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1 de Maio de 2024

Assegurado a ANTT poder para reter ônibus que transportava passageiros de forma irregular

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Data da publicação: 09/01/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a autonomia da Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) para reter veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros enquanto as empresas responsáveis não pagarem as chamadas "despesas de transbordo". Tratam-se dos custos com o serviço extra que precisou ser convocado para transportar os usuários.

Ainda em 2007, a Polícia Rodoviária Federal apreendeu um ônibus da Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda., na cidade de Montes Claros/MG. O veículo transportava passageiros em região não autorizada, o que afrontaria as disposições da Resolução nº 233/03 e o Decreto nº 2.521/98.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre (PF/ANTT) esclareceram que atuação os fiscais esteve dentro dos limites legais. Segundo os procuradores, a Lei nº. 10.233/2001 atribuiu à ANTT a competência de regulamentar o serviço de transporte rodoviário, bem como o de aplicar sanções, sendo incabível, neste caso, a alegação de afronta ao princípio da reserva legal.

Quanto às despesas de transbordo, as procuradorias esclareceram que a retenção para pagamentos das mesmas encontra previsão no artigo 231 c/c artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 741 do Código Civil.

"A despesa de transbordo equivale à remuneração de um serviço prestado por outra pessoa, que foi compelido a cumprir um munus público, em virtude do princípio da continuidade do serviço público. Esse terceiro deve ser indenizado pelo serviço prestado, sob pena de empobrecimento sem causa" , justificaram.

A Advocacia-Geral explicou ainda que "é perfeitamente legítimo condicionar a liberação do veículo ao pagamento do valor gasto com o transbordo dos passageiros, que por sua vez, também não poderiam ser deixados no meio da viagem".

O Juiz Federal que analisou o caso acolheu os argumentos da ANTT e julgou improcedente o pedido da empresa para anular a apreensão do veículo até o pagamento das despesas. Segundo o magistrado, a retenção de veículos decorre do dever atribuído legalmente à Agência e da autoexecutoriedade de seus atos. "A retenção é o meio imprescindível de fazer cessar a prática irregular", destacou.

Ainda de acordo com a sentença, "a exigência de prévio pagamento dos valores de transbordo não representa sanção à prestadora do serviço, mas medida necessária para que os passageiros que compraram passagens e se encontram com viagem em curso possam chegar ao seu destino".

A Viação Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda. alegava que a atuação dos fiscais da ANTT deu de forma ilegal e abusiva, uma vez que desde 2000 teria comunicado à Administração Pública sobre a impossibilidade de a empresa trafegar em parte do percurso da linha Brasília/DF - Brasília de Minas/MG, o que a estaria obrigando a usar percurso alternativo para execução dos serviços.

Mas as procuradorias da AGU esclareceram, e a Justiça concordou, que o itinerário alternativo sugerido não era o mais direto, ou seja, "aquele que permitiria a substituição do trecho com o menor prejuízo, de forma a reduzir os efeitos negativos para os usuários que se encontram nas seções originais da linha".

A PRF 1ª Região e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 2007.34.00.019660-8 - Seção Judiciária do Distrito Federal

Rafael Braga

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