Atraso de Obra. Como é possível a rescisão?
Ao comprar um imóvel na planta e a obra acaba atrasando, muitos consumidores têm dúvidas de como é possível fazer a rescisão.
Existe lei específica que disciplina sobre o atraso de obra que é a Lei n º 13.786/2018, que alterou as Leis n º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, onde é possível observar as consequências jurídicas possíveis para esse caso.
De acordo com a lei, em caso de haver previsão de forma EXPRESSA no contrato, que pode haver atraso na data limite do estipulado, em até 180 dias, não há que se falar em qualquer penalidade para a incorporadora imobiliária, não sendo caso de rescisão "motivada" pelo adquirente. Se não houver esta previsão, já será possível o ensejo da rescisão.
Porém, ultrapassado esse prazo, caso previsto, a lei diz que é possível rescindir o contrato e a incorporadora deverá ressarcir os valores pagos em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, devidamente corrigidos.
Fato curioso é que nesta mesma lei prevê que além da restituição do valores, deverá a incorporadora pagar "multa estabelecida". Ocorre que a lei não fala do valor que seria esta multa ou qualquer dado para parâmetros em sua fixação.
Assim, caso a multa não esteja dentro dos parâmetros da "razoabilidade" ou não tenha previsão contratual, é possível pedir que judicialmente seja fixada.
Karina Arêa Leão
Advogada.
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