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30 de Abril de 2024

Autônomo condenado pela venda de CDs e DVDs piratas pede para recorrer em liberdade

Publicado por Direito Vivo
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O autônomo Wagner Roberto de Souza, condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP) à pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto pela exposição, para venda, de CDs e DVDs "piratas", pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) liminar contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou sua imediata prisão, embora ele tivesse respondido a todo o processo em liberdade, inclusive no início da fase de apelação.

Ele pede para continuar respondendo ao processo em liberdade e, para isso, a superação da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar quando ministro relator de HC em tribunal superior tenha negado igual pedido. Foi este o caso de HC impetrado por ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e negado pelo relator, sob alegação de instrução deficiente do processo, vez que não estava anexada cópia do acórdão (decisão colegiada) contestado do TJ-SP. A defesa alega que a decisão ainda não havia sido disponibilizada por aquela Corte e que um pedido de revisão, feito em janeiro deste ano, agora com anexação da devida cópia, até agora não foi julgado pelo STJ.

Precedentes

O pedido foi formulado ao STF no Habeas Corpus (HC) 103770. A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto a ordem de prisão careceria de fundamentação. Ela invoca, em favor de seu constituinte, diversas decisões da Suprema Corte no sentido de ser inviável a execução provisória da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando inexistentes os pressupostos que autorizem a decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam: risco comprovado à garantia da ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Nesse sentido, a defesa cita, entre outros, os HCs 84078 e 98166, relatados, respectivamente, pelos ministros Eros Grau e Ellen Gracie.

O caso

Em 10 de março de 2008, Wagner de Souza foi flagrado expondo, para venda, 76 CDs e 81 DVS s "piratas", em box que mantém no “Camelódromo Municipal” do Terminal Rodoviário Urbano de Marília. Foi denunciado e condenado pelo crime contra o patrimônio intelectual, capitulado no artigo 184 do Código de Processo Penal.

No HC, cujo relator é o ministro Março Aurélio, a defesa pede que Wagner aguarde em liberdade o julgamento de recursos interpostos contra sua condenação nos tribunais superiores. Pede, ainda, que seja suspensa a sua condenação, até a decisão de mérito do HC pela Suprema Corte, com a expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura.

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