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18 de Maio de 2024

Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro, decide STJ

Publicado por Flávia Ortega Kluska
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O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen.

Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1.611.910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

Além do "beijo roubado" e de dizer à vítima que "só queria ficar", o agente arrancou, à força, a blusa de lã que a adolescente vestia.

Ora, outra não pode ser a intenção de alguém, ao retirar, mediante violência, as roupas de outrem, senão a satisfação da lascívia, notadamente dentro do contexto apresentado.

Houve indiscutível violência sexual, pois o agente envolveu a vítima por trás, com uma mão laçando o pescoço (ação de enforcamento) e a outra tapando sua boca, derrubou-a no chão e pressionou seu joelho contra o abdômen da ofendida.

Mesmo com a resistência oferecida pela vítima, o agressor, novamente fazendo uso de força física, agarrou-a pelos braços, retirou sua blusa e forçou o mencionado beijo de língua.

O agente só desistiu do prosseguimento da investida sexual porque notou a aproximação de uma pessoa em uma motocicleta, soltando a vítima momentaneamente, permitindo que ela fugisse.

Deve-se ter em mente que estupro é um ato de violência (e não de sexo).

Busca-se, sim, a satisfação da lascívia por meio de conjunção carnal ou atos diversos, como na espécie, mas com intuito de subjugar, humilhar, submeter a vítima à força do agente, consciente de sua superioridade física.

A jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, decidindo que deve ser considerado ato libidinoso diverso da conjunção carnal não apenas os atos invasivos (quando há introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal da vítima), mas também outras condutas que deixem claro o propósito lascivo do agente.

Fonte: Dizer o direito.

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