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5 de Maio de 2024

Beneficiária continuará recebendo auxílio-doença

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O juiz José Undário Andrade, da 9ª Vara Cível de Natal, determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) restabeleça, imediatamente, o pagamento do auxílio-doença por acidente de trabalho em favor de uma beneficiária que encontra-se incapacitada para o trabalho em virtude de ter sido vítima de um atropelamento.

A autora disse nos autos que recebeu auxílio-doença acidentário por quase oito anos, tendo sido revogado o benefício, mesmo diante da continuidade da incapacidade laborativa. Alegou ter sofrido lesões nos ossos da perna esquerda, decorrentes de um acidente de trabalho (atropelamento), que provocaram incapacidade laborativa, razão pela qual passou a gozar do benefício previdenciário desde o ano de 2005 até este ano.

Afirmou, também, que durante esses anos foi submetida à intervenção cirúrgica, bem como realizou tratamento de fisioterapia, porém não conseguiu reverter as sequelas do acidente. Recebeu o benefício até maio deste ano, quando foi revogado pelo INSS sob a justificativa de inexistência de incapacidade para o trabalho.

Por tais motivos, requereu, liminarmente, o restabelecimento do auxílio doença acidentário, cassado pelo INSS, mesmo diante da manutenção do quadro de incapacidade laboral.

O magistrado José Undário Andrade verificou nos documentos juntados ao processo que a autora, durante os oito anos de concessão do auxílio doença acidentário, foi submetida à cirurgia e tratamento de fisioterapia, porém teve consolidada a lesão em sua perna esquerda.

Ele registrou, ainda, que a autora juntou atestados e exames recentes, comprovando, portanto, que o fator gerador da incapacidade ainda se encontra ativo, o que permite contrariar a conclusão do laudo pericial do INSS.

Além do mais, salientou que, quanto à sua reabilitação profissional, trata-se de condição que depende de todo o contexto de oportunidades de reinserção da autora no mercado de trabalho e de suas condições pessoais para tanto, especialmente considerando o disposto no art. 62, 2ª parte da Lei 8.213/91.

Quanto ao perigo da demora, o magistrado entendeu que o mesmo está consubstanciado pelo fato de que a autora está sendo privada de um benefício de caráter alimentar e, portanto, é imprescindível ao seu sustento em face de não ter sido, até o momento, considerada habilitada para outra atividade profissional distinta da antes por ela exercida.

(Processo nº 0130212-26.2013.8.20.0001)

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