Artigo 62 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
(Revogado)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
(Revogado)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
(Revogado)
§ 1º . O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Página 1090 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

Portanto, entendo que a Segurada deve ser submetida à programa de reabilitação profissional, com recebimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), com o fito de evitar…
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Página 1146 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os…
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Página 580 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Maio de 2024

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 080. APELAÇÃO XXXXX-62.2012.8.19.0001 Assunto: Complementação…
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Página 6399 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c)…
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Página 8024 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação…
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Página 53 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 10 de Maio de 2024

91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, bem como os retroativos e consectários legais que não foram entre 29 de novembro de 2019 e 31.12.2020. Ao valor da condenação deverão ser…
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Intimação - Mandado De Segurança Cível - 0005217-04.2023.5.07.0000 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRT7

NÚMERO ÚNICO: 0005217-04.2023.5.07.0000 POLO ATIVO MIKAELE MARIA DE CARVALHO FERREIRA AMARANTE POLO PASSIVO BANCO BRADESCO S.A. JUíZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ADVOGADO(A/S) TIAGO ROCHA…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 7000507-50.2024.8.22.0020 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TJRO

NÚMERO ÚNICO: 7000507-50.2024.8.22.0020 POLO ATIVO AGUINALDO SPERTIL ELISEU MOREIRA CHISTE ADVOGADO(A/S) ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS | 5822/RO DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 10/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Publicação do processo nº 5364821-26.2024.8.09.0020 - Disponibilizado em 10/05/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - Data da Movimentação 09/05/2024 14:05:26 LOCAL : CACHOEIRA ALTA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS NR.PROCESSO :…

Publicação do processo nº 0702709-04.2016.8.01.0001 - Disponibilizado em 10/05/2024 - DJAC

TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO JUIZ(A) DE DIREITO ZENAIR FERREIRA BUENO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SAMMILY R. S. LOPES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE…