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4 de Maio de 2024

Benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente

O que muita gente não sabe é que pode buscar um Benefício Assistencial perante o INSS mesmo sem nunca ter contribuído para a previdência, desde que se encaixe nos critérios estabelecidos em lei, que serão objeto de nossa análise.

Publicado por Leonardo Colleto
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Infelizmente nosso país não tem cultura de repassar informações, e essa omissão leva muitas pessoas a perder certos benefícios que por direito lhes poderiam ser prestados, diminuindo sua condição vulnerável pelo amparo assistencial do Estado.

A Lei orgânica da Assistência Social (LOAS) garante um salário mínimo (hoje R$ 788,00) para pessoas idosas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, ou para pessoas portadoras de deficiência (essas sem limite de idade), desde que atendidos certos requisitos, vejamos:

a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente; (Obs.: No judiciário esse critério idade pode até ser reduzido para 60 anos)

b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo, (Obs.: No Judiciário esse critério é mais flexível);

c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família;

Para melhor entender os requisitos é imprescindível trazer algumas definições:

a) Idoso para fins de concessão: aquele com 65 anos ou mais; Pessoa com Deficiência: é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

b) Família: É aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;

Renda mensal familiar inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo: Para o computo da renda serão consideradas os integrantes da família que moram sob o mesmo teto, nesse critério são considerados 1 (um) salário mínimo para cada quatro pessoas. No entanto a jurisprudência é mais elástica nesse critério, profanando uma avaliação caso a caso, independente de haver mais de um salário mínimo compondo a renda familiar.

Outra observação pertinente é encontrada no art. 34, p. Ú do Estatuto do Idoso, onde aduz que, o benefício assistencial já concedido ao idoso membro da família não será computado para fins de renda familiar per capita.

c/d) Não estar vinculado a nenhum regime da previdência social / Não receber benefício de espécie alguma: O beneficiário não pode estar trabalhando (vínculo não eventual), nem estar em gozo de qualquer outro Benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família: O Requerente deverá comprovar que não tem renda, e que a renda da sua família não é suficiente para manutenção dos direitos básicos, como alimentação, vestuário, etc.

Completando esses critérios anteriormente mencionados o requerente fará jus ao Benefício Assistencial, lembrando que, sempre é bom solicitar o acompanhamento de um advogado, pois não raras às vezes o benefício é negado administrativamente, e neste caso poderá ser pleiteado no Poder Judiciário.

Toda informação benéfica merece ser repassada, portando se souber de alguém que se encaixe nessas características não deixe de informá-la, pois segundo os requisitos de concessão, as pessoas que possuem direito são certas vezes carentes de informações, e como já diz o ditado popular “quem não pede não ganha”, faça sua parte para uma sociedade mais digna.


Referências:

BRASIL, Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União em 8 de dezembro de 1993.

PANTALEÃO, Sergio Ferreira. Benefício de Assistência Social ao Idoso e ao Deficiente – LOAS. Disponível em: < http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/beneficio_loas.htm>; Acesso em: 16 jun. 2015.

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