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17 de Junho de 2024

BlackFriday e a metade do dobro

O que fazer ao se deparar com ofertas fictícias e práticas abusivas

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João estava há meses acompanhando os valores de um aparelho televisor da forma que sempre sonhou para assistir aos jogos de futebol do seu time do coração, o qual sempre se manteve na mesma faixa de preço. Decide então esperar pela Black Friday na expectativa de um preço mais acessível. Dias anteriores à esta, João vê o preço do eletrônico disparar para praticamente o dobro. Chega então o momento da famosa ação de ofertas e o televisor é divulgado em propagandas com 50% de desconto. Todavia esse desconto se dá sobre o preço que corresponde ao dobro do valor atribuído ao aparelho durante todo o período em que João o acompanhou, resultando em um preço final sem nenhum desconto real. Qual então o melhor caminho que João deve seguir?

🔎O descumprimento de oferta previsto no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor é comum e segundo o IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) a prática supracitada é, infelizmente, uma constante em vários setores do comércio.

💡Ofertas que são precedidas por um aumento repentino nos preços são observadas a todo momento e devemos estar atentos. Como no caso do João, todo consumidor ao se deparar com algo similar deve, uma vez frustrada a tentativa de negociação com o fornecedor do produto ou serviço, buscar o órgão competente, PROCON. Uma vez comprovada a irregularidade, o órgão tem força coercitiva para compelir o estabelecimento a disponibilizar seu produto ou serviço com o DESCONTO SOBRE O PREÇO REAL (originário) e não sobre o preço maquiado.

✔Em outro cenário, caso o consumidor não tenha conhecimento prévio sobre o valor real do produto e o adquira vindo a saber somente depois da compra a má-fé praticada pelo fornecedor, como a maquiagem de preços, o aumento irregular ou juros abusivos, deve então procurar os órgãos competentes para a RESTITUIÇÃO do valor pago indevidamente.

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