Breve comentário sobre o artigo 7º da Lei nº 14.128/2021
No último dia 26 (sexta-feira), foi publicada a Lei 14.128/21, trazendo novidades como a dispensa de apresentação de atestado médico para justificar as faltas, quando o empregado estiver com "suspeita" de Covid-19. Principalmente nos casos em que o funcionário esteve em contato com alguém que após teve o resultado positivo para o vírus.
Essa regra é válida para ATÉ 7 (sete) dias de isolamento. Passado esse prazo, interessante que o funcionário apresente um teste PCR negativo e uma declaração para justificar o retorno após os sete dias de isolamento.
A lei alterou o artigo 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 - que trata sobre as regras do repouso semanal remunerado e feriados -, e passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”(NR)
O que vocês pensam a respeito da novidade? Me conte nos comentários.