STJ: A recusa pacífica de alimentos por parte do detento não configura uma falta grave.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: O art. 50 , I , da Lei n. 7.210 /1984 ( Lei de Execução Penal ) estabelece que comete falta grave o detento condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar... Além disso, é fundamental observar o art. 41 da Lei de Execução Penal , que elenca os direitos do preso, notadamente o direito à "alimentação suficiente" e à "assistência material e à saúde"... A "greve de fome" realizada pelos detentos pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar a falta grave prevista no art. 50 , I , da LEP , especialmente se o movimento resultar na configuração do crime