O atraso não significativo para o pagamento das férias não justifica o pagamento em obro, assim foi decidido pelo TRT3
Em função disto, a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar ao ex-empregado o valor correspondente à dobra das férias + 1/3, do período aquisitivo de 2017/2018... (Fonte: TRT-3)... Foi decidido por unanimidade pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, dar provimento ao recurso de uma empresa para excluir a condenação de pagar a dobra da remuneração de férias que, embora devidamente