Advogado não deve pagar indenização por argumentos utilizados em contrarrazões
Ele pontuou que a CF/88 , em seu art. 133, consagra a importância do advogado na administração da justiça, conferindo-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites... O magistrado salientou que essas prerrogativas, contudo, não devem ser interpretadas de forma absoluta, devendo ser flexibilizadas quando em confronto com outros direitos de igual grau hierárquico, a depender... Ao não demonstrar que sofreu, se angustiou ou teve sua honra maculada, a parte Recorrida não pode fazer jus à indenização moral”