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16 de Junho de 2024

2018, o ano em que a Ciência Jurídica sucumbiu a Dogmas de fé ideológicos

Sim, meu amigos, o debate Acadêmico-Científico está morto. O que sobrou foram diálogos dentro de torcidas organizadas

Publicado por Paulo Antonio Papini
há 5 anos

2018, esse ano que parece não querer – de forma alguma – terminar (não sem alguma surpresa na algibeira) polarizou o país de forma nunca antes vista, e politizou a população também de forma nunca antes vista. Basta dizermos que não há um taxista (verdadeiras câmaras de eco da sabedoria popular) que não saiba a composição, completa, do Supremo Tribunal Federal, e pouquíssimos deles são capazes de dizer, sem forçar a memória, a escalação completa da Seleção Brasileira de Futebol.

Isso até pouquíssimo tempo atrás seria algo impensável. Obviamente que sempre haverá alguém a dizer que o povo continua alienado e quejandos, que apenas mudou o foco de seu fanatismo, dentre outras bobagens. Sinceramente, vendo a quantidade de “especialistas” e “analistas políticos” que erraram, mas erraram feio, em suas predições sobre as derrotas de Donald Trump, nos EUA e de Jair Bolsonaro, no Brasil; fico com os taxistas. Profetas de um futuro que não aconteceu. Simples torcedores palpiteiros.

Precisamos citar nomes da imensa quantidade dos jornalistas, especializadíssimos em política que erraram monumentalmente (?): Reinaldo Azevedo, Guga Chacra, Miriam Leitão, dentre outros.

Obviamente que o foco desse texto não são os jornalistas, mas eles servem de introito à ideia geral do artigo. Seria um imenso erro de nossa parte dizer que os citados jornalistas são inexperientes e/ou desconhecem política. São profissionais tarimbados, com salários proporcionais às suas expertises. Ocorre que eles abriram mão, tanto na campanha de Trump (e isso também aconteceu nos EUA), quanto na de Bolsonaro, de atuar com jornalistas e agiram como torcedores; colocando suas expectativas e preferências pessoais (e ideológicas) acima, mas muito acima dos fatos. Duvidam do que estamos falando, ou não lembram do que se passou em 2.016 (na eleição de Trump), vejam o vídeo abaixo:



Pois bem, se é um fato notório que a grande mídia agiu como cheerleaders[1] nesses pleitos eleitorais; outro fato, facilmente perceptível por quem faz parte do meio jurídico, é que a comunidade jurídico-científica, infelizmente, não se portou de forma diversa.

Da mesma forma que os eleitores se dividiram em coxinhas e mortadelas, ou petralhas e fascistas, ou qualquer outro adjetivo ainda mais chulo; os Juristas brasileiros, em sua imensa maioria, de acordo com a própria visão [político-ideológica] que tem de mundo deixaram-se contaminar e simplesmente recusam-se a um debate saudável com posições antagônicas. Vamos citar alguns exemplos que ilustrarão o que falamos:

1) Medidas Atípicas no Novo Código de Processo Civil – Suspensão de CNH e Passaporte de Devedores

Entre os anos de 2015 e 2016 surgiu na Doutrina, principalmente através do Jurista Fernando da Fonseca Gajardoni a discussão sobre a possibilidade de, através de uma leitura do artigo 139, IV, da Lei 13.105/2.015 (Novo Código de Processo Civil), de se determinar a suspensão de CNH, Passaporte e Cartões de Crédito de um devedor como meio de admoestá-lo ao pagamento de um débito/cumprimento de obrigação. Por mais de uma vez publicamos artigos neste sentido[1] e, in[2]clusive, publicamos livro sobre esse tema (até onde temos conhecimento, o primeiro do mercado jurídico): “Medidas Atípicas para Cumprimento de Ordem Judicial. Suspensão do Passaporte e CNH do Devedor”; além disso, tão o mais importante que o livro e o (s) artigo (s): a primeira decisão judicial nesse sentido fora derrubada em Habeas Corpus assinado pelo nosso escritório.

A comunidade jurídica, de certa forma, havia se dividido sobre o tema. Juristas alinhados ao garantismo como Araken de Assis e Fernanda Tartuce manifestaram-se frontalmente contrários a este tipo de medida.

Até que é ajuizada a ADI 5941[3], proposta pelo Partido dos Trabalhadores, no Supremo Tribunal Federal, no sentido de tornar inconstitucionais esse tipo de medida. Pois bem, a cegueira ideológica de algumas pessoas, do meio jurídico inclusive, chegou ao ponto de que fomos cobrados (vez que somos subscritores do manifesto: “Juristas com Bolsonaro”) por uma revisão de posicionamento, visto que seria incompatível a presença no grupo de alguém alinhado a uma pauta petista.

Obviamente não cedemos um milímetro em nosso posicionamento jurídico e a melhor resposta que pudemos dar àqueles que nos cobraram uma mudança de posicionamento por conta do PT defender a mesma tese é: até mesmo um relógio quebrado está certo duas vezes ao dia!

Mas a situação piora.

2) A questão do superencarceramento

Esse é um dogma de fé para a imensa maioria dos criminalistas. Eles insistem na tese, furadíssima, de que o Brasil apresenta um problema de superencarceramento. Ocorre que, tal como já demonstraram Felipe Moura Brasil[4] e Bruno Carpes[5], o Brasil tem proporcionalmente a 26ª população carcerária do mundo. E, essa é a única conta válida, número de presos por grupo de 100.000 habitantes.

Na verdade, tanto o jornalista quanto o jurista, supracitados, também erram. Em artigo publicado no Jusbrasil[6] demonstramos que o Brasil, se fizermos uma análise comparativo-proporcional que leve em conta também a criminalidade dos países envolvidos (e não há outro meio de se fazer essa análise, como podemos comparar o volume de pessoas presas por 100.000 habitantes de Brasil e Portugal, quando o nosso país é 30 vezes mais violento que o segundo).

Bem, com o referido texto fomos acusados de não sermos garantistas de verdade, expulsos de alguns grupos de Garantistas do Whatsapp[7] e, obviamente, perdemos alguns “amiguinhos de facebook”.

Um grande amigo de Doutoramento nos parabenizou pelo texto (também há um vídeo[8] em nosso canal no YouTube[9] sobre o tema), mas nos disse não ter coragem de escrever algo semelhante, embora concorde integralmente com o quanto escrevemos.

Quanto àqueles que discordaram do quanto escrevemos, nos propusemos a debater esse tema, num ambiente científico. Proposta solenemente ignorada. Ocorre que os “autodeclarados verdadeiros-garantistas” simplesmente se recusam a debater esse tema. Por essa razão usamos o termo dogma. São pessoas que pretendem-se cientistas do fenômeno jurídico mas que, infelizmente, portam-se iguais aos criacionistas e/ou terra-planistas. São pessoas que estão imunizadas a qualquer argumentação lógica científica e procuram, na melhor das hipóteses, ignorar um fato científico; na pior delas procuram atacar, quiçá fisicamente, as pessoas que ousam “questionar sua fé”!

É triste dizer isso, e talvez percamos mais alguns amiguinhos que eventualmente leiam isso, mas quando um cientista do fenômeno jurídico recusa-se a ouvir os argumentos de uma tese (ainda que para provar que Paulo Antonio Papini está redondamente enganado) que confronta sua visão pré-concebida (preconceito) de mundo, sinto dizer, mas essa pessoa deixou, há muito tempo, de ser um jurista (não obstante tenha uns títulos para pendurar na parede).

Mas a coisa piora....

3) Invasão do escritório do Advogado de Adélio Bispo de Oliveira[10], Dr. Zanone Junior

Pois bem, em que pese eu faça parte do grupo chamado Juristas com Bolsonaro (e tenha orgulho de ter subscrito o manifesto ao lado de grandes nomes do Direito Brasileiro), penso inadmissível a invasão do seu escritório de Advocacia, para fosse descoberto quem lhe pagou os honorários.

Tudo isso é mais grave quando o Magistrado em questão simplesmente ignorou o artigo [11], inciso II e parágrafo 6º da Lei 8906/1994, e deliberadamente não determinou que referida Busca e Apreensão no escritório do Advogado fosse acompanhada por membro da OAB.

Não obstante o texto da lei seja claríssimo ao impor essa obrigação, um volume enorme de Juristas nos atacaram por defender, publicamente, uma manifestação no sentido do abuso daquela medida.

Com efeito, amigos, existe algo que se chama Honestidade Intelectual. A violação à lei é violação à lei, e como juristas temos que ser nada menos que “escravos da norma”. Não devemos torcer nossa visão jurídica sobre determinados fatos em razão de quem são a vítimas ou os autores dos mesmos.

Como dissemos, mais acima, o Jurista que aceita ter esse tipo de posição dogmática simplesmente deixou de ser um Jurista. Sentiu-se indignado com essa última frase? Reflita, talvez você, meu amigo, talvez esteja deixando a Política[12] falar mais alto que o Direito em sua forma de analisar os fatos!


[1] https://www.jota.info/?pagename=paywall&redirect_to=//www.jota.info/opiniaoeanalise/artigos/di...

[2] Disponível para venda em versão digital em: https://www.amazon.com.br/AT%C3%8DPICAS-CUMPRIMENTO-JUDICIAL-SUSPENS%C3%83O-PASSAPORTE-ebook/dp/B07F...

[3] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5458217

[4] Jornalista.

[5] Jurista e Promotor de Justiça.

[6] https://papini.jusbrasil.com.br/artigos/653655979/superencarceramentooque-voce-precisa-saber

[7] O que não deixa de ser paradoxal: garantistas que não garantem o direito, constitucional – inclusive –, de alguém ter uma opinião independente.

[8] https://www.youtube.com/watch?v=O4TXwe3yWSw

[9] https://www.youtube.com/channel/UC7cO4ABlA6AlaVJsTtzpeTA/videos

[10] Sim, aquele mesmo, que tentou assassinar Jair Bolsonaro em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

[11] Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008) III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8) VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016) XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) b) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)§ 1ºº Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.§ 2ºº O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)§ 5ºº No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.§ 6oo Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.§ 7o7o A ressalva constante d§ 6o6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)§ 100. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

[12] Na acepção mais baixa possível do termo.

[1] E olha que para não poluir/mudar o foco deste texto, sequer mencionarei as manipulações de informação que houve, tanto nos EUA, quanto no Brasil.

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