Nova lei impede a aplicação da guarda compartilhada em situações de risco de violência doméstica ou familiar.
conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova... REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ), passa a vigorar com a seguinte redação