Nova lei impede a aplicação da guarda compartilhada em situações de risco de violência doméstica ou familiar.
Resumo da notícia
A legislação estabelece que o juiz tem a responsabilidade de consultar antecipadamente o Ministério Público e as partes a respeito de casos de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos. Nesse caso, a guarda será concedida apenas ao genitor que não representa risco à criança
O presidente Lula sancionou a Lei 14.713/23, que veda a guarda compartilhada de crianças e adolescentes em casos de risco de violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os filhos. Além disso, a nova regra impõe ao juiz o dever de consultar antecipadamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar relacionadas ao casal ou aos filhos.
Essa legislação, aprovada pelo Congresso Nacional, promove alterações nos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil que regem os tipos de guarda aplicáveis para proteger os filhos. Após sua publicação no Diário Oficial da União em 31 de outubro, a lei já está em vigor, com o objetivo de priorizar o melhor interesse da criança ou adolescente no ambiente familiar.
Com essa mudança, quando não houver consenso entre a mãe e o pai, a guarda, que anteriormente poderia ser compartilhada, não será concedida "se um dos genitores comunicar ao juiz que não deseja a guarda da criança ou do adolescente, ou quando existirem indícios que apontem para a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar", como destacado no novo texto do Código Civil.
A alteração no Código de Processo Civil também estabelece que, durante processos de guarda, o juiz deve consultar os pais e o Ministério Público quanto ao risco de violência doméstica ou familiar envolvendo o casal ou os filhos, antes da audiência de conciliação. Além disso, foi definido um prazo de cinco dias, após essa consulta, para a apresentação de evidências relacionadas a essa ameaça.
Leia a íntegra da lei:
LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.584.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:
" Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. "
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Presidente da República Federativa do Brasil
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.