Nova lei proíbe guarda compartilhada se houver risco de violência doméstica
A norma também impõe ao juiz o dever de indagar previamente o MP e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos
Hoje, em 31 de outubro de 2023, o presidente Lula sancionou a lei 14.713/2023, que proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica ou familiar, que envolva o casal ou os filhos.
A nova lei representa um importante avanço para a proteção das crianças em situação de violência, especialmente no contexto da violência de gênero.
A violência doméstica ou familiar é um problema grave que afeta milhões de pessoas no Brasil. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022, 1 em cada 4 mulheres foi vítima de violência física ou sexual no Brasil.
A violência doméstica ou familiar pode causar danos físicos, emocionais e psicológicos às crianças, incluindo problemas de saúde mental, dificuldade de aprendizado e comportamento agressivo.
A guarda compartilhada é um tipo de guarda que concede aos pais direitos e responsabilidades iguais sobre os filhos. No entanto, quando há risco de violência, a guarda compartilhada pode ser prejudicial para as crianças, especialmente porque
- As crianças podem ser expostas à violência. Quando um pai ou mãe é violento com o outro, ou com os filhos, a guarda compartilhada pode colocar as crianças em risco de mais violência.
- As crianças podem ser usadas como armas. Um pai ou mãe violento pode usar as crianças para controlar o outro pai ou mãe.
- As crianças podem ficar confusas e traumatizadas. Quando as crianças vivem em um ambiente de violência, elas podem ficar confusas e traumatizadas.
- Repetição de comportamentos agressivos ou aceitação de relacionamentos abusivos em razão de normalização da violência sofrida na infância ou adolescência.
A nova lei define que:
A guarda compartilhada não será concedida "se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente OU quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar".
A lei também determina que durante as ações de guarda, o juiz deverá consultar os pais e o Ministério Público sobre risco de violência doméstica ou familiar, antes da audiência de conciliação.
A lei é um importante avanço para a proteção das crianças em situação de violência, especialmente no contexto da violência de gênero. A lei reconhece que a violência doméstica ou familiar é um problema sério que pode afetar as crianças, e que a guarda compartilhada não é sempre o melhor interesse da criança.
A lei também é um importante passo para a igualdade de gênero. A lei reconhece que as mulheres são mais vulneráveis à violência doméstica ou familiar, e que a guarda compartilhada pode colocá-las em risco.
Demos mais um passo importante para garantir que as crianças cresçam em um ambiente seguro e amoroso.
Vejamos o texto da nova lei:
LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.584.§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:"Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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