Lei Complementar 150/15 | Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico “Art. 30... de 24 de julho de 1991; Ver tópico II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212... Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212 , de 24 de julho