Lei Complementar 150/15 | Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
Ver tópico § 5o No regime de compensação previsto no § 4o: Ver tópico I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao... normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; Ver tópico III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista... horário normal de trabalho; Ver tópico II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário