Breve comentário aos artigos 1 ao 16 do Código Penal
ANTERIORIDADE DA LEI Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. -Não se pode falar em crime se não houver uma lei descrevendo o fato como punível... (ex.: Pesca) Ex.: se no período de janeiro/fevereiro/março foi criado uma lei temporária que não se pode pescar por determinados motivos e, você pesca em fevereiro (lei determina crime)... -Há algumas infrações que não admitem tentativa: a) crime culposo: o agente não quer o resultado, logo não se fala em tentativa; b) crime preterdoloso: nesse crime, o resultado agravador é culposo; c)