Comentários: a ficção do delito de “obstrução de justiça”
O ordenamento jurídico pátrio dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina (Art. 5º, XXXIX) e muito menos pena, que representa a resposta estatal à conduta típica que ofende determinado bem juridicamente tutelado, nesse diapasão cumpre salientar o reiterado discurso sobre o suposto delito de “obstrução de Justiça” que urge pintado como crime, mas que na verdade não circunda em nosso arcabouço normativo penal vigente.
O Código Penal não possui nenhuma previsão legal que possua a nominação descrita, o que existe em verdade são os “Crimes Contra a Administração da Justiça” (artigos 338 a 359) que tipificam condutas delituosas que atentam contra o que o Legislador julgou relevantes à busca da pacificação social.
Dos crimes em espécie
Nesse sentido, faz-se relevante destacar os seguintes tipos penais pertinentes à conduta de obstruir o deslinde processual penal e que, não obstante, deveras repetidamente figuram na prática forense diária, vejamos:
Sobre o supracitado delito do Código Penal subsiste como elemento objetivo do tipo a imposição de violência ou grave ameaça no ínterim de influenciar atores do processo penal em seu favor ou de outrem, no qual o agente atentaria contra o andamento processual, a Jurisprudência ressalta que a tipicidade do fato carece da utilização dos meios coativos:
Do mesmo modo cabe-nos destacar o crime de “fraude processual” que consiste no manuseio de provas, documentais ou testemunhais, com o fito de alterar a condição ou lugar para induzir ao erro o Juiz ou perito designado em processos administrativo ou civil. O dispositivo penal entabula majoração da pena quando a alteração destina causar efeitos no deslinde de processo penal ou ainda na fase de inquérito policial, dispõe o Código Penal:
A Jurisprudência entabula a ocorrência do delito no manuseio de elementos probatórios aptos a redefinir o estado ou lugar da coisa ou pessoa:
Ainda sobre a delitos em espécie aptos à ensejar responsabilização penal às condutas que visam a obstrução do deslinde da persecução penal, há o crime de “favorecimento real” que tipifica a conduta extensiva à colaboração de terceiro ao cometimento do crime quando da atuação exclusiva à co-autoria ou receptação, mas de atuação genérica capaz de garantir o resultado da prática de crime praticado por outrem, tipifica o CP:
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
A conduta de complexa configuração figura em hipótese de imputação nas condutas que visem o que se convencionou chamar de “obstrução de Justiça”, noutras palavras, que atentem contra o processamento da atuação jurisdicional.
Na análise dos delitos em espécie deparamo-nos com um dos dispositivos originários do diploma penal definido como “exploração de prestígio”, de difícil configuração pois enseja, além do dolo específico de influenciar atores do processo, lastreia-se no intuito íntimo do agente em solicitar ou receber vantagem com o pretexto da possibilidade de influenciar o processo, se a conduta baseia-se em pretexto diverso, o fato apresenta-se como atípico, diz a Lei:
Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
A Jurisprudência corrobora a motivação do recebimento de vantagem com o pretexto específico de influenciar atores do processo, vejamos:
A Legislação Penal extravagante, qual seja, a Lei 12.850 de 2013 que dispõe sobre as Organizações Criminosas, possui em seu conjunto normativo a previsão de delito que converge com a prática de embaraçamento do deslinde processual penal no âmbito dos procedimentos investigatórios que envolvam ORCRIM’S, assim dispõe o artigo 2º da supracitada legislação:
Art. 2º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
A especificidade da configuração da supracitada conduta típica reside na necessidade da prática do ato durante a vigência de procedimento investigatório que envolva a possibilidade de indiciamento por organização criminosa.
Cumpre destacar que os delitos em espécie que visam de algum modo embaraçar o bom andamento dos procedimentos inquisitoriais ou processos judiciais apresentam penas autônomas e devido a natureza e ofensividade à prestação jurisdicional efetiva restando pertinente a decretação de constrições de liberdade provisórias, no sentido de garanti-la, porém urge pertinente a observação acerca da possibilidade da decretação da prisão preventiva nesses casos.
O artigo 313 do Código de Processo Penal entabula como requisito para sua ocorrência uma penalização máxima do crime em abstrato superior a 04 anos que levanta contemporâneo questionamento acerca dos delitos em questão, visto que, dado o não enquadramento das penas em abstrato não seria possível à decretação da prisão preventiva, o que não nos parece razoável.
Da prisão preventiva
A Prisão Preventiva é ferramenta cautelar garantidora “da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (artigo 312, caput do CPP), se da presença de provas de autoria e materialidade do delito, a segregação cautelar da liberdade restaria possível como forma de cumprimento de sua razão de existir.
Ademais, o rol estipulado no artigo 313 do CPP não deve ser interpretado como taxativo pois quando afirma que “será admitida a decretação da prisão preventiva” não estipula a leitura literal contrario sensu de que não restaria admitida a prisão preventiva em delitos com penas inferiores a 04 anos. Dada a natureza dos delitos e diante do iminente risco de regresso ao cometimento dos delitos com o fito de garantir a incolumidade do andamento processual pode a autoridade judicial autorizar a constrição de liberdade provisória.
Conclusão
Pelo exposto depreende-se da análise do conjunto normativo e posicionamento da Jurisprudência que a dita “obstrução de justiça” reside no contexto fático e precisa enquadrar-se em um delito previamente tipificado para que haja a possibilidade de imputação penal. Destarte, dada a natureza dos delitos que tipificam conduta atentatória a administração da justiça a prisão preventiva é cabível para a garantia do deslindo processual, ainda que em dissonância à literalidade dos requisitos entabulados no Código de Processo Penal.
Mario Cesar da Silva Conserva é graduando do curso de Direito pela Universidade Tiradentes.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.