Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita
partir de 10.5.1996 e até à extinção da união estável, integram o patrimônio comum dos ex-conviventes e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, nos termos dos arts. 5º da Lei n.º 9.278