Contrair novas núpcias após o falecimento do cônjuge/companheiro afasta do sobrevivente o direito real de habitação do imóvel.
O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina julgou procedente Ação de Imissão na Posse para remover do imóvel a ex-companheira do proprietário falecido, a qual permanecia usufruindo o bem após seu óbito.
Entenda o caso:
Em 2008, S.D.S. adquiriu um imóvel perante o Programa de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica, vindo a falecer no mesmo ano, durante a vigência do contrato.
Com a ocorrência de tal situação, sua ex-companheira (V.D.A.R.), Ré na ação, permaneceu na posse do imóvel mesmo depois de solicitada sua desocupação via notificação extrajudicial. Deste modo, como o de cujus era divorciado e teve apenas uma filha (T.I.P.D.S.), Autora da ação, esta abriu o Inventário para regularizar a propriedade dos bens deixados, inclusive o apartamento.
Porém, durante a tramitação do Inventário, a Ré ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável com Partilha de Bens, solicitando o sobrestamento daquela demanda até o trânsito em julgado desta, ato deferido pelo juízo competente. Ao final do, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se apenas 3 (três) meses de União Estável antes da morte do ex-companheiro (SDS), rejeitando o pleito de partilha de bens.
Mesmo com decisão desfavorável irrecorrível, a Ré ainda permaneceu esbulhando o imóvel da Autora, motivo que ensejou a propositura de Ação de Imissão na Posse, com o intento de imitir a Autora na posse plena do apartamento. Em contestação, a Ré suscitou o usucapião do bem, pois entendia que preenchia os requisitos, e de forma subsidiária, o reconhecimento do Direito Real de Habitação, tendo em vista que, além de ter sido declarada como companheira do falecido, o imóvel era o único bem que o finado detinha a propriedade, destinado ao lar comum do casal.
Após a instrução probatória, a Autora aduziu que a Ré não preenchia o requisito de possuir a posse mansa e pacífica do bem, dado que, o ajuizamento do Inventário em 2008 mostrava-se ato inequívoco de interesse no imóvel invadido, e que referida ação somente se findou em 2014 pois a Ré requereu sua suspensão, deferido pelo juiz à época. Assim, o prazo para o usucapião não seria contado desde a permanência ilícita da Ré no imóvel em 2008, mas sim em 2014, não completando os 5 (cinco) anos ininterruptos. Ademais, a Autora alegou que a posse exercida pela Ré era injusta (precária), dado ao abuso de confiança de sua parte – fato demonstrado em oitiva de testemunhas -.
No que concerne ao Direito Real de Habitação, a Autora arguiu que a Ré não fazia jus ao pedido, tendo em vista que, após o falecimento do ex-companheiro, contraiu novas núpcias, donde adveio um filho, residindo referidas pessoas – marido e criança – no imóvel em apreço, ato proibido pela Lei 9.278/96 ( Lei da União Estável), situação que ocasiona a perda do direito litigado.
Na sentença, o juiz José Ricardo Alvarez Vianna acatou os argumentos expostos pela Autora, rechaçando o pedido de usucapião, por ausência dos requisitos (“animus domini” e ter exercido posse mansa e pacífica), e o direito real de habitação, já que a ré contraiu novas núpcias após o falecimento do ex-companheiro, determinando a imissão da Autora na posse do bem no prazo de 60 (sessenta) dias, a qual foi cumprida.
A sentença transitou em julgado.
Autos nº. 0081237-08.2014.8.16.0014 (PROJUDI/PR).
A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.
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