TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) § 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os Conselhos Regionais de Química registrarão, em livros próprios, os documentos... Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho... Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo