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  • STJ decide que lei não pode retroagir para garantir licença a servidora que adotou criança de 11 anos

    Nesta terça-feira, dia 10, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado por servidora estadual comissionada que reclamava o direito a licença-maternidade em razão da adoção de uma criança de 11 anos. Na época da adoção, a legislação vigente garantia esse direito somente até os oito anos. A servidora argumentou que o limite de idade imposto pela legislação da época era discriminatório. Segundo ela, a legislação previdenciária que manteve a limitação ao gozo da licença em razão da idade do adotando contrariou o objetivo social buscado pelo legislador ao retirar da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) os dispositivos que continham tal discriminação. O STJ considerou que a lei aplicável é a vigente ao tempo do fato que determinou sua incidência. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, a servidora deve observar a regra de escalonamento da licença-maternidade de acordo com a idade da criança, conforme estabelecido
  • Revisão administrativa de benefício previdenciário pago a maior não deve retroagir em prejuízo da pessoa que o recebe de boa-fé

    Notícias06/08/2014Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    No caso apreciado, o benefício da autora fora concedido em 1976, tendo o INSS realizado a revisão administrativa em 2003 (dentro do decênio contado a partir de 1º de fevereiro de 1999), e determinado a dedução, por meio de descontos mensais, do montante recebido a maior pela beneficiária. Todavia, apesar de afastar a decadência para o exercício da revisão, o Juiz Federal reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados pelo INSS, destacando a boa-fé da autora no recebimento de prestações previdenciárias acima do patamar correto, pois o excedente resultou de erro de cálculo no âmbito administrativo. Razão pela qual os desdobramentos da revisão não poderiam ter efeito retroativo. Assim, condenou o INSS a restituir à autora a soma dos valores descontados de sua pensão nos cincos anos anteriores ao ajuizamento do feito com apoio na prescrição quinquenal estipulada para cobrança de dívidas da Administração Pública (art. 1º do Decreto 20.910 /32), e nos meses que se seguiram a esse ajuizamento
  • AGU demonstra no STJ que atualização das regras da Previdência Social não pode retroagir para concessão de aposentadoria

    Notícias20/05/2014Âmbito Jurídico
    A contagem de tempo de trabalho em condições especiais para fins de aposentadoria deve estar fundamentada na legislação vigente no período. Este argumento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação que afastou a retroatividade da atualização do regulamento da Previdência Social para concessão do benefício. A autora requereu na Justiça que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) instituísse a aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo prestado em condições especiais. Alegou ter sido exposta a níveis de ruído superiores ao permitido pela legislação que vigorou no período de trabalho informado. No entanto, o potencial lesivo do ruído a qual a autora era submetida tinha nível inferior a 90 decibéis, limite previsto no Decreto nº 2.172 /97. Em razão do tempo de trabalho prestado naquelas condições, que ocorreu durante a vigência deste dispositivo, o pedido foi julgado improcedente nas primeiras instâncias. A autora
  • STJ decide que lei não pode retroagir para garantir licença a servidora que adotou criança de 11 anos

    Notícias11/02/2015Inst. Brasileiro de Direito de Familia
    Nesta terça-feira, dia 10, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado por servidora estadual comissionada que reclamava o direito a licença-maternidade em razão da adoção de uma criança de 11 anos. Na época da adoção, a legislação vigente garantia esse direito somente até os oito anos. A servidora argumentou que o limite de idade imposto pela legislação da época era discriminatório. Segundo ela, a legislação previdenciária que manteve a limitação ao gozo da licença em razão da idade do adotando contrariou o objetivo social buscado pelo legislador ao retirar da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) os dispositivos que continham tal discriminação. O STJ considerou que a lei aplicável é a vigente ao tempo do fato que determinou sua incidência. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, a servidora deve observar a regra de escalonamento da licença-maternidade de acordo com a idade da criança, conforme estabelecido
  • TST garante manutenção de função exercida por 30 anos por empregado da ECT

    Notícias22/04/2022Sheyla Lavor
    Isso significa, continuou o relator, que a Lei 13.467 /2017 não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, pois se trata de aplicação do princípio do direito adquirido, protegido pela Constituição... O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região PR , por sua vez, reformou a sentença, por entender que a lei não pode retroagir às situações em que os 10 anos de exercício de função gratificada tenham ocorrido
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