A organização criminosa não pode ser usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro antes das leis de 2012 e 2013, que incluíram o conceito no Código Penal brasileiro. A tese, presente em acórdão publicado na última segunda-feira (5/5) pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, contraria o entendimento mais corriqueiro na corte: até então, os ministros costumavam reconhecer a organização criminosa com base na Convenção de Palermo, da qual o Brasil é signatário. O novo entendimento fez a 6ª Turma trancar um processo que acusava um casal de São Paulo de lavagem de dinheiro por fatos ocorridos em 2006 antes, portanto, das leis 12.694 /2012 e 12.850 /2013. Só continuará a tramitar a acusação por falsidade ideológica. Ao avaliar Recurso em Habeas Corpus no dia 24 de abril, o colegiado considerou inviável a responsabilização criminal [dos réus], visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, [era] carente a descrição normativa do que seria compreendido