Norma contratual não pode ser alterada para prejudicar trabalhador
O artigo 5º da Constituição , inciso XXXVI, afirma que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”... O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu, no caso, que o “direito adquirido” restringia-se aos valores recebidos antes da publicação da nova lei, porque já se “integraram ao patrimônio... adquirido”