Permanece a aplicabilildade da Súmula 145 do STJ no tocante ao transporte de cortesia
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva... É ínsito ao tema que existindo relação de causalidade entre a coisa e o evento danoso, o transportador gratuito, só se eximirá da obrigação de ressarcimento do dano se houver culpa exclusiva da vítima... A relação inclusive leva em consideração o tratamento ofertado pelo código do consumidor já que o negócio de deslocamento de pessoas, não deixa de ser uma prestação de serviços