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2 de Maio de 2024
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    A jurisprudência sobre a responsabilidade dos provedores de internet

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, parece ter criado verdadeiro leading case na jurisprudência brasileira sobre a questão da responsabilidade civil dos intermediários da comunicação informática. O julgado acatou a tese de que os provedores de serviço na Internet não podem ser responsabilizados por material informacional ilícito que transitam em seus sistemas, quando produzidos diretamente por seus usuários.

    A tarefa de determinar a extensão ou limites da responsabilidade dos agentes nas redes de comunicação eletrônica sempre foi extremamente difícil, diante das peculiaridades de como ocorrem as interações sociais nos ambientes e espaços virtuais. Nem sempre elas se estabelecem da mesma forma ou guardando exata correspondência com os ambientes físicos ou mesmo com os contextos dos meios de comunicação tradicionais (televisão, rádio, imprensa escrita etc.), daí a dificuldade de fazer o enquadramento jurídico dessas situações, por não termos um corpo de leis definindo a responsabilização dos agentes intermediários na transmissão, publicação e armazenamento de mensagens e arquivos de dados.

    Diferentemente de outros meios tradicionais de comunicação, na Internet nem sempre o operador ou controlador de um site, de um blog ou de um canal de chat é quem pública a informação. A sua posição é diferente de um editor de mídia tradicional, que geralmente tem o completo controle sobre o conteúdo que divulga em seu veículo de comunicação. Em face do trabalho que empreende, está em condições de examinar previamente o conteúdo da informação e, assim, decidir se a pública ou não. Diz-se que tem o controle editorial sobre a informação. Desse poder de controle, decorre a responsabilidade pela publicação de informações danosas. A pressuposição é de que, se decide publicar alguma coisa, é porque tem conhecimento da natureza da informação publicada. Por essa razão, responde solidariamente com o fornecedor da informação, ao levá-la ao conhecimento do público.

    Os prestadores de serviços na Internet, como os mantenedores de sites de relacionamento, de fóruns eletrônicos de discussão e de canais de chat nem sempre têm esse mesmo poder sobre o conteúdo das informações que transitam em seus sistemas, por causa das tecnologias que empregam. Simplesmente permitem que mensagens, fotos e vídeos sejam postados instantaneamente, em espaços (virtuais) que fornecem em seus sistemas para que o usuário (internauta) por sua própria conta e iniciativa edite (publique) a informação. Para exemplificar, tomemos o sistema do site de relacionamento Orkut, por ser bastante popular e de utilização disseminada no Brasil. Nos seus subespaços, qualquer usuário pode criar um perfil ou comunidade e publicar a informação que desejar, sem controle (editorial) prévio da empresa que mantém esse serviço (a Google). Da forma como o sistema foi criado e funciona, o operador não tem como examinar previamente o conteúdo das mensagens antes de sua publicação. Em conseqüência, se convencionou que não pode ter o mesmo padrão de responsabilidade do editor de mídia tradicional.

    Foi nesse sentido que se construiu e evoluiu a jurisprudência alienígena. No caso Cubby, Inc. v. CompuServe, um dos primeiros julgados sobre difamação na Internet (em 1991), a Corte Distrital de Nova Iorque concluiu que o provedor não teve oportunidade de rever o conteúdo da publicação antes dela ser enviada para o seu sistema, daí que não podia ser responsabilizado pela mensagem eletrônica[1]. A partir do julgamento desse caso, fortaleceu-se na jurisprudência estrangeira o princípio geral de que o operador de um site não pode, em regra, ser responsabilizado pelas mensagens postas em serviços eletrônicos de mensagens, à falta de controle editorial, já que, nesses casos, quem faz a "fixação prévia da mensagem para comunicação ao público" não é ele, mas sim um usuário do sistema. A idéia dominante passou a ser a de que um provedor notificado por um indivíduo que considera uma publicação difamatória, somente pode ser responsabilizado se não removê-la. As primeiras leis que surgiram no continente americano e no europeu, sem praticamente nenhuma exceção, trouxeram capítulos adotando o princípio geral da isenção de responsabilidade pela difusão de material ilícito realizada por terceiro[2].

    A jurisprudência brasileira, no entanto, seguiu inicialmente uma tendência contrária ao caminho que vinha sendo universalmente aceito. Apenas a título de exemplificação, cite-se a sentença do Juiz de Franca-SP, Dr. Orlando Brossi Junior, o qual, julgando ação promovida por uma pessoa jurídica que se sentiu ofendida por informações divulgadas em comunidade do Orkut, estabeleceu que o provedor de serviços (mantenedor do site de relacionamentos) tem o dever, sim, de vigilância sobre o conteúdo que transita em seu sistema[3]. Destacou que se o provedor de hospedagem assumiu o risco de disponibilizar serviço que eventualmente possa ser mal utilizado, lesando bens alheios, está obrigado a indenizar. Acatou o dever de vigilância como fundamento da responsabilização, assinalando que:

    A requerida realmente possui poder de gerência sob o conteúdo que hospeda, podendo verificar a idoneidade das informações que lhe são lançadas, reprimindo aquelas que afrontem os bons costumes e a moral, objetos de tutela jurídica. Saliente-se que não se trata de censura prévia, e sim de sopesar os princípios da liberdade de expressão, afastando os excessos ocorridos, com base na premissa neminem laedere.

    Como supedâneo de sua fundamentação, a sentença fez menção à anterior julgado do TJSP, que já acolhia a tese do dever de controle prévio do conteúdo divulgado no site, que guarda a seguinte ementa:

    DANO MORAL Responsabilidade civil Internet Nomes e telefone das autoras indevidamente divulgados em "site" de relacionamento Dados inseridos por terceiros, atribuindo-lhes a prática de programas sexuais - Negligência da ré em não efetuar controle prévio sobre a qualidade dos dados inseridos na rede, ou de sistema de rastreamento de usuários Recebimento de ligações de interessados nos serviços Ofensa à imagem das autoras Valor indenizatório Fixação segundo juízo jurisprudencial - Recursos não providos [4]

    Até aí, no entanto, a jurisprudência parecia caminhar no sentido de condenar o provedor por conteúdo postado por terceiros (usuários de serviços na Internet), mas utilizando o esquema de imputação de responsabilidade baseado na culpa. Porém, começaram a surgir decisões ainda mais imperativas do ponto de vista da responsabilização do provedor, pois o fundamento passou a ser a natureza de sua atividade. Alguns magistrados começaram a adotar o entendimento de que o risco agregado à atividade (de prestação de serviços informáticos) justificaria a responsabilização objetiva do provedor, isto é, independentemente de agir com qualquer grau de culpa em determinado episódio. Estava se consagrando a teoria do risco como fundamento da responsabilidade do provedor por publicações postadas por terceiros.

    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais seguiu essa nova vertente, ao condenar o Google a pagar indenização em razão da divulgação de textos de conteúdo ofensivo no Blogspot, serviço de criação de blogs mantido por aquela empresa. Ao que parece, o risco que torna a atividade do provedor periculosa a ponto de justificar sua responsabilização, foi apontado na circunstância de não manter sistema de controle mais perfeito da identificação dos usuários do serviço. A relatora do processo, Desa. Cláudia Maia, deixou expressa sua opinião de que, sem algum tipo de controle dessa naturez...

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