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6 de Maio de 2024
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    Permanece a aplicabilildade da Súmula 145 do STJ no tocante ao transporte de cortesia

    há 14 anos

    Informativo n. 0423

    Período: 15 a 19 de fevereiro de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Terceira Turma

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTESIA. TRANSPORTE.

    A Turma decidiu que, no caso de transporte desinteressado, de simples cortesia, só haverá possibilidade de condenação do transportador mediante a prova de dolo ou culpa grave (Súm. n. 145-STJ). Outrossim, responde por culpa grave o condutor de veículo que transporta passageiro gratuitamente, de forma irregular, em carroceria aberta de caminhão, em que é previsível a ocorrência de graves danos, mesmo crendo que não acontecerão. No caso, não cabe a pretendida redução da condenação, por não ter sido apontada a lei vulnerada pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súm. n. 284-STF por analogia. (REsp 685.791-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 18/2/2010) .

    NOTAS DA REDAÇAO

    O contrato de transporte é tratado pelo Código Civil nos artigos 730 a 756. Silvio Venosa o define como negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa.

    A relação inclusive leva em consideração o tratamento ofertado pelo código do consumidor já que o negócio de deslocamento de pessoas, não deixa de ser uma prestação de serviços.

    Como regra geral para o transporte de pessoas temos que:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Ocorre que o artigo 736, o ordenamento civil, quanto ao transporte de cortesia estabelece que:

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    Para Venosa, só pode ser considerado Transporte Gratuito aquele totalmente desinteressado, sem direito algum à retribuição pecuniária. É também denominado de transporte benévolo, que se funda na amizade ou cortesia, e não decorre de dever ou obrigação.

    Diz-se gratuito justamente por não ser da sua essência o preço.

    Doutrinadores, como Silvio Rodrigues, entendem que na hipótese de contrato de transporte gratuito, tem-se um contrato benéfico caracterizado pela doação do transportador de um serviço ao passageiro que para o aperfeiçoamento do contrato entre as partes, o aceita. O fundamento desse negócio jurídico é o deslocamento de coisas ou pessoas.

    Os que defendem a gratuidade, estabelecem que o parâmetro da responsabilidade do transportador resulta da aplicação do art. 392 do Código Civil, a saber:

    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    Entretanto, uma grande parte compreende tratar-se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, em razão do texto do art. 736 do Código Civil por estabelecer que o transporte gratuito e desinteressado não se subordina às normas de contrato de transporte. Daí reger-se-ia pela regra geral do art. 186 do CC:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Lembramos que o regramento do transporte oneroso apregoa uma responsabilidade objetiva do transportar.

    Nessa esteira, como pudemos observador, três soluções se extraem do contrato de transporte, discutindo-se qual a melhor no tocante as relações de transporte desinteressado.

    Venosa aponta ainda em sua obra uma outra forma de responsabilidade civil em ascensão, mas não sedimentado na jurisprudência, qual seja a aplicabilidade da regra geral de responsabilidade civil, consoante a prova da culpa do transportador em gerar o dano, o que em seu entender coaduna perfeitamente com o art. 736 do Código Civil e que rege o transporte de cortesia.

    Ocorre que como se depreende da decisão em comento publicada no Informativo 423, tem-se que para o Tribunal da Cidadania, permanece a aplicabilidade da responsabilidade Civil nos termos da Súmula 145 do STJ, podendo ser responsabilizado civilmente o transportador, quando provado o dolo ou culpa grave.

    A referida súmula é base para o tema em discussão desde antes do CC/02.

    O referido informativo retrata então posicionamento da Corte Superior no sentido de que haverá culpa grave do condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro de forma irregular em carroceria aberta de caminhão, em que é previsível a ocorrência de graves danos, mesmo crendo que não acontecerão. Resta inequívoco com o decisum , que mesmo com o advento do Código Civil permanece a aplicabilidade atual da referida súmula.

    É ínsito ao tema que existindo relação de causalidade entre a coisa e o evento danoso, o transportador gratuito, só se eximirá da obrigação de ressarcimento do dano se houver culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.

    Por oportuno, transcrevemos a súmula 284 para compreensão do contexto: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

    Fonte: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie . 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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