STF - Nula Prorrogação de Interceptação Telefônica Superior a 15 dias
sendo colhidas as provas... O art. 5º da Lei nº 9.296 determina que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova... Assim, não seria razoável que a Constituição , expressamente, no inciso XI do art. 5º , se referisse a esse meio específico de prova, interceptação telefônica, se fosse para a Lei torná-la absolutamente