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17 de Junho de 2024

STJ anula condenação baseada em provas obtidas por policial que se passou pelo réu ao telefone

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base em provas ilícitas.

Publicado por Karl Advogados
ano passado

Entenda o caso ( HC 695.895):

Policiais rodoviários deram ordem de parada ao réu em uma rodovia de Vitória, mas nada de ilícito foi encontrado dentro do veículo. Desconfiados de que o réu era um batedor do tráfico, os agentes o levaram para o interior da base, momento em que seu telefone tocou. Um dos policiais atendeu a ligação e se passou pelo réu.

Do outro lado da linha estava o corréu, que dirigia um veículo com drogas e estava aguardando ordens do réu. O policial, ainda fingindo, confirmou que o corréu poderia prosseguir. Em seguida, foi determinada a abordagem do veículo.

O réu foi condenado e recorreu da decisão perante o TJMS, que rechaçou a possível nulidade das provas sob o fundamento de que seria aplicável ao caso a teoria da descoberta inevitável, tendo em vista que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas.

O réu impetrou habeas corpus perante o STJ alegando coação ilegal e pediu a absolvição com base na ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas, que teve a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. POLICIAL QUE ATENDE O CELULAR DE INVESTIGADO E SE PASSA POR ELE PARA INDUZIR CORRÉU A ERRO E EFETUAR PRISÃO EM FLAGRANTE. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

O relator do caso, Ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a conduta do policial foi ilícita, pois não havia prisão em flagrante no momento do telefonema, uma vez que nada de ilegal tinha sido encontrado até então. Segundo o Ministro: "Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro".

O relator afirmou que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas deve ser amparada nas hipóteses previstas na Lei nº 9.296/1996 [1]. Assim, sem respaldo da lei que regula a interceptação telefônica, as provas são ilícitas.

Além disso, o Ministro afastou a aplicação da teoria da descoberta inevitável por entender que os autos não demonstram que os eventos se sucederiam levando de forma inevitável ao mesmo resultado alcançado de maneira ilícita. Dessa forma, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, tendo em vista o princípio da presunção de inocência.

Por fim, o relato concluiu que: "O desfecho poderia ter sido completamente diverso – fuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc. – se o militar não houvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido ao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele caminho".

Dessa forma, a 6ª Turma do STJ concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas colhidas na diligência policial e absolveram o paciente.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: STJ.


[1] Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

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  • Sobre o autorA MELHOR DEFESA COM UMA EQUIPE JURÍDICA COMPROMETIDA COM SUA CAUSA
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1 Comentário

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Fernando Lazarini
1 ano atrás

Tudo pelo crime continuar lendo