Se norma coletiva considera sábado do bancário como RSR, divisores para cálculo de hora extra serão 150 ou 200
a ser dia útil não trabalhado, conforme Súmula 113 do TST... No entender da magistrada, não existem dúvidas de que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários prevêem que os sábados consistem em repouso semanal remunerado e não dia útil não trabalhado... Sustentou que deveriam ser observados os divisores 150 e 200, tendo em vista que existe cláusula convencional que reconhece o sábado como dia de descanso remunerado