Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Negado recurso do Santander contra decisão que proibiu trabalho aos sábados em serviço municipal

    há 8 anos

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que proibiu a utilização de mão de obra de bancários aos sábados, no programa de atendimento ao cidadão "Rede Fácil", da prefeitura municipal de São Bernardo do Campo (SP). O banco pretendia suspender a ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC que impediu o banco de utilizar mão de obra de bancários aos sábados a fim de convocar o sindicato para negociar uma alternativa para o caso.

    No recurso, o banco argumentou que celebrou contrato com o município para atender demanda de interesse público, que requer tratamento diferenciado quanto à jornada extraordinária e o regime de escalas, mas o sindicato teria "politizado" a questão, negando-se a negociar uma flexibilização.

    O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, no entanto, ressaltou que o artigo 616 da CLT, no qual se baseou o pedido, estabelece que, na hipótese de recusa de uma das partes, o interessado na negociação deve notificar os órgãos competentes do Ministério do Trabalho para o chamamento compulsório do sindicato ou empresa renitente, sendo facultado, no caso da convocação não ser atendida, a instauração de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. "Não há previsão expressa nesse dispositivo legal no sentido de que o magistrado suspenda o processo para negociação em ação coletiva proposta por sindicato profissional, e que tem por objeto a proteção de direitos individuais homogêneos", afirmou.

    Entenda o caso

    O Sindicato dos Bancários do grande ABC alegou, na ação coletiva, que o Santander violou o artigo 224 da CLT e o Acordo Coletivo de Trabalho, que somente permite o trabalho aos sábados para os empregados do setor de Tecnologia da Informação (TI). Por isso, requereu que a Justiça do Trabalho determinasse que o banco se abstivesse de utilizar bancários nesse dia, fixando multa diária em caso de descumprimento.

    Em sua defesa, o Santander afirmou que a norma não proíbe o trabalho de bancário aos sábados, mas apenas indica que esse dia deve ser interpretado e compensado como trabalho extraordinário. Também ponderou que, além de respeitar a legislação trabalhista, o serviço prestado tem maior relevância por atender interesse público.

    O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, no entanto, acolheu a tese de prestação de serviço irregular de bancário em dia útil não trabalhado e determinou que o banco não utilizasse esse tipo de mão de obra, fixando multa diária de um salário integral do bancário que trabalhar no sábado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença e ressaltou que nenhuma contratação, ainda que por meio de procedimento licitatório, pode violar dispositivos legais.

    No exame do recurso, o ministro Vieira de Mello assinalou que a possibilidade de admissão ou não de trabalho aos sábados para empregados que não atuam no setor de TI é matéria interpretativa, uma vez que "o ajuste coletivo, acaso mais benéfico, se sobreporia ao contrato firmado com o ente federativo". No entanto, ressaltou que o banco deixou de demonstrar a divergência jurisprudencial, como previsto no artigo 896, alínea b, da CLT, para o cabimento do recurso.

    Por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso, no qual o banco também questionava a competência da Justiça do Trabalho, a legitimidade do sindicato para propor a ação, a aplicação e o valor da multa.

    (Alessandro Jacó/CF)

    Processo: RR-1962-96.2010.5.02.0464

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br
    • Publicações14048
    • Seguidores634418
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações132
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-recurso-do-santander-contra-decisao-que-proibiu-trabalho-aos-sabados-em-servico-municipal/383450868

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)