O TST considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular de empregados. Segundo a decisão, " a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS ", A própria empregadora admitiu que " o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços ". O acórdão estabeleceu que " depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica ". (Proc. nº 22800-09.2012.5.17.0000 ).