TRT-3ª – Bombeiro civil tem direito a jornada especial de 36 horas
O artigo 5º da Lei estabelece que “a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais”... Na visão do juiz de 1º grau, houve um equívoco na redação da lei por parte do legislador, pois o que se pretendeu estabelecer é que, na verdade, a jornada de trabalho dos bombeiros civis seria de 12 horas... O bombeiro civil tem sua profissão regulamentada pela Lei 11.901 /2009, que prevê, em seu artigo 5º , jornada especial de 36 horas semanais para esses trabalhadores