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5 de Maio de 2024

Jornada de trabalho sob regime 12x36 só tem validade se autorizada em instrumento coletivo

Segundo disposto no inciso XIII do artigo da Constituição Federal, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente pode ser autorizada mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, e nunca por meio de contrato individual de trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava hora diária.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa intermediadora de mão-de-obra para prestar serviços para uma operadora de telefonia, também reclamada no processo, tendo sido submetido a jornada de 12x36 de maneira completamente irregular. Isto porque não existia qualquer autorização legal ou convencional que permitisse a sua categoria trabalhar sob esse regime. A empregadora defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.

E o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou as rés a pagarem ao ex-empregado as horas extras trabalhadas além da oitava diária, acrescidas do adicional convencional de 100%, com divisor 210, hora noturna ficta e o respectivo adicional, com reflexos em saldo de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas recorreram contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias.

Em seu voto, o relator sustentou que não é válida a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso autorizada exclusivamente por meio de contrato individual, pois o inciso XIII do artigo da Constituição Federal estabelece a possibilidade de regime de compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele destacou que o TST já pacificou a matéria por meio da Súmula 444, que dispõe: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

No entender do magistrado, a previsão de banco de horas existente nas convenções coletivas que foram anexadas aos autos, não altera o posicionamento adotado, uma vez que nelas não foi abordado o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso imposto ao reclamante. Portanto, está correta a descaracterização da jornada 12x36, tendo o trabalhador direito às horas extras trabalhadas após a oitava diária, como deferido pelo Juízo de 1º Grau.

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3 Comentários

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Exceção: nos casos de contrato de trabalho doméstico é possível a contratação no horário de trabalho 12x36 mediante acordo escrito entre as partes. continuar lendo

E o que isso ainda acontece,pois nos somos ainda muito leigos. n continuar lendo

Adoraria trocar meu atual regime de trabalho (40 horas semanais) pelo regime 12X36. Aliás este regime já é adotado por muitos países. O translado nas grandes cidades é um tormento para todos os trabalhadores. Perdem-se horas em engarrafamentos levanto o trabalhador a trabalhar efetivamente mais do que 12 horas diárias. Com excessão de algumas tarefas que são humanamente impossíveis de serem cumpridas a contento em 12 horas ininterrúptas, só vejo vantagens nesse regime. Precisamos adaptar nossas leis que tratam do assunto urgentemente. Imaginem trabalhar efetivamente um dia e no outro poder ir a um médico, ir a uma academia, dar atenção a um filho. O que vemos no atual regime são trabalhadores esgotados principalmente devido a séria dificuldade nos trasnslados. Basta perguntar quem trabalha nesse regime se deseja trocar pelas 40 horas semanais. As vantagens, acredito, são para todas as duas pontas empregado e empregador e permeando esses pontas também ganha a coletividade com vias menos engarrafadas e poluídas. continuar lendo