STJ: Em prescrição de execução por falta de bens, devedor arca com honorários
Contra a decisão monocrática proferida pelo ministro, a parte devedora interpôs agravo interno. Mas a 4ª turma do Tribunal, em acórdão unânime, manteve a decisão... O TJ/SP havia decidido que, devido à prescrição intercorrente, o credor deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios