Personalidade voltada para o lucro, por si só, não justifica aumento de pena-base em caso de sonegação
O aumento ficou definido em um ano, considerando as outras circunstâncias desfavoráveis, fixando-se a pena-base em três anos, mantido o aumento de um terço decorrente da continuidade delitiva... Os ministros entenderam que a personalidade voltada para o lucro não é fundamento jurídico para aumento de pena... O juiz fixou a pena-base em três anos e seis meses de reclusão e, pelo fato de o réu ter agido em continuidade delitiva, omitindo o pagamento do ICMS, aumentou a pena em um terço, definindo-a em quatro