Em 22.05,2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 657718/MG, apreciando o tema 500 da repercussão geral. O recurso, em que se discutia a possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa, foi parcialmente provido, chegando a corte às seguintes conclusões: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411 /2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento