Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa
Em 22.05,2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 657718/MG, apreciando o tema 500 da repercussão geral.
O recurso, em que se discutia a possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa, foi parcialmente provido, chegando a corte às seguintes conclusões:
- O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
- A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
- É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
- As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Em resumo, portanto, ficou entendido de que, regra geral, o Estado brasileiro não está obrigado a conceder medicamentos que não estejam registrados na Anvisa, órgão regulamentador competente, entretanto, em casos excepcionais, quando já houver pedido de registro do medicamento em andamento, o mesmo já estiver registrado em outros agências reguladoras no exterior de renome conhecido e inexistir qualquer substituto terapêutico no Brasil, poderá o poder judiciário conceder o medicamento por ventura pleiteado.
No julgamento, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que negaram provimento ao recurso. Segundo os ministros, o registro do medicamento na Anvisa é condição inafastável para se concluir pela obrigação do Estado ao fornecimento.
FONTE: RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019. (RE-657718). (Informativo nº 941).
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