Dissabor cotidiano típico de sociedade competitiva não resulta dano moral
O banco alegou que os fatos não passam de mero desconforto e que isso não revela dano moral passível de reparação... não caracteriza, por si só, dano anímico, tanto mais porque se trata de situação que, via de regra, revela incômodo, enfado ou dissabor, circunstâncias tão comuns, infelizmente, da complexa, competitiva... A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma e isentou o Banco do Brasil S/A de indenizar Irene Romagna, cliente que pleiteava indenização por danos morais