Se fundado só na posse, sendo essa negada, a sentença faz coisa julgada material e obsta à ação possessória; se fundado no domínio, negado este, obsta à reivindicatória... Já nos embargos opostos pelo senhor e possuidor, cumpre-lhe fazer a prova do domínio em que sustenta o seu pedido, e, se vencedor na ação, a sentença dará proteção também ao domínio... Tratando-se dos embargos de terceiro, no caso uma ação de conhecimento, em que se discute o direito material sobre o qual haverá uma manifestação judicial, enfatiza, Donaldo Armelin, que não será fácil