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29 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    0027446-18.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Pedro Parron Ibañez - Apelante: Helena Franco Parron - Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Na petição protocolada sob o nº 19259/2014, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/02/2014, proferiu o seguinte despacho: “Homologo o pedido de desistência do recurso, conforme manifestação de fls. 109. Certificado de imediato o trânsito em julgado, e nada mais pendente de apreciação, devolvam-se os autos. Publique-se.” - Magistrado (a) Elliot Akel

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 194/2014

    PROCESSO Nº 2014/11249-GOIÁS -CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 12/2014-SEC e do Aviso nº 032/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selo eletrônico, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

    Primeiro Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Registro de Protesto e Registro Civil da Comarca de Itajá/GO.

    ISENTO -VERMELHO

    0395B000269 a 0395B002200

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -10 ATOS -LARANJA

    0395B00001 a 0395B001300

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 1 ATO - SÉPIA

    0395B000182 a 0395B00200

    CERTIDÃO EM FORMA RELAÇÃO - 100 ATOS -CINZA

    0395B000001 a 0395B000700

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -10 ATOS -CINZA COM LARANJA

    0395A000053 a 0395A000200

    CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 100 ATOS -CINZA ESCURO COM PRATA

    0395A000003 a 0395A00200

    CERTIDÃO/TRASLADO -AZUL

    0395B009310 a 0395B010400

    PADRÃO -VERDE

    0395B013627 a 0395B013630

    Oficial de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Oficial de Registros de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e Protestos da Comarca de Itajá/GO

    CERTIDÃO/TRASLADO

    0394B008435 a 0394B009500

    AUTENTICAÇÃO

    0394B028666 A 0394B029000

    RECONHECIMENTO DE FIRMA

    0394B035056 a 0394B035100

    CERTIDÃO EM FORMA RELAÇÃO - 100 ATOS

    0394A000072 a 0394A000100

    CERTIDÃO EM FORMA RELAÇÃO - 10 ATOS

    0394B000099 a 0394B000100

    CERTIDÃO EM FORMA RELAÇÃO - 1 ATO

    0394A000028 a 0394A000100

    PADRÃO

    0394B011233 a 0394B012400

    ISENTO

    0394B001523 a 0394B001800

    COMUNICADO CG Nº 195/2014

    PROCESSO 2014/4881 - PIRAJU -OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supramencionada, acerca da ocorrência de extravio da Matrícula nº 1.227, do Livro 02.

    COMUNICADO CG Nº 196/2014

    PROCESSO 2014/11061 -GUARÁ -JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca da ocorrência do desaparecimento do selo de reconhecimento de firma com valor econômico 1, nº 0360AA0020637.

    COMUNICADO CG Nº 197/2014

    PROCESSO Nº 2014/14357-RONDÔNIA -CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 019/2014-DECOR/

    CG e dos Avisos nº 07/2014-CGJ e 10/2014-CGJ do Órgão supramencionado noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

    Ofício de Registro de Imóveis e Anexos do Município e Comarca de Jaru/RO

    ISENTO -AZUL (12)

    D7AB0517 a D7AB0528

    Ofício de Registro Civil e Notas do Município de Seringueiras/RO e Comarca de São Miguel do Guaporé/RO

    TIPO NOTARIAL E REGISTRAL (323)

    J5AA6014 a J5AA6336

    ISENTO (749)

    J5AA3476 a J5AA4224

    COMUNICADO CG Nº 198/2014

    PROCESSO Nº 2013/13218 -SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de transferência de veículo, em nome de Saliba Antonio, com a utilização de carimbo falso e selo não pertencente à unidade em tela.

    COMUNICADO CG Nº 199/2014

    PROCESSO Nº 2014/14438 -MOGI DAS CRUZES -2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

    A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supramencionada, acerca da tentativa de lavratura de escritura, com utilização de procuração supostamente lavrada no Livro 61, folhas 257 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Subdistrito -Brás –Capital, outorgada por Esperidião Nacif Júnior, pessoa já falecida, para alienação do imóvel matriculado sob nº 138.861, junto ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

    PROCESSO Nº 2014/9029 -ARARAS -2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supramencionada, acerca da ocorrência de extravio de 400 (quatrocentos) selos de firma com valor econômico 1, nº 0063AA111301 a 0063AA111700.

    COMUNICADO CG Nº 201/2014

    PROCESSO Nº 2014/12401-RONDÔNIA -CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 011/2014-DECOR/

    CG e do Aviso nº 06/2014-CGJ do Órgão supramencionado noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:

    Ofício de Registro Civil e Notas do Município e Comarca de São Francisco do Guaporé/RO

    TIPO NOTARIAL E REGISTRAL (48)

    J2AB2257 a J2AB2304

    ISENTO (2.377)

    J2AA2520 a J2AA4896

    COMUNICADO CG Nº 202/2014

    PROCESSO Nº 2014/16433-RONDÔNIA -CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 021/2014-DECOR/

    CG e do Aviso nº 11/2014-CGJ e 12/2014-CGJ do Órgão supramencionado noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:

    Ofício de Registro Civil e Notas do Distrito de Nova Estrela Município e Comarca de Rolim de Moura/RO

    ISENTO (94)

    G5AA0435 a G5AA0528

    Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Anexos do Município e Comarca de Machadinho D’Oeste/RO

    TIPO NOTARIAL E REGISTRAL -LARANJA (1.039)

    H9AD1026 a H9AD2064

    AUTENTICAÇÃO -AZUL (3.086)

    H9AJ0419 a H9AJ3504

    RECONHECIMENTO DE FIRMA -VERDE (145)

    H9AM4992 a H9AM5136

    ISENTO -VERMELHO (503)

    H9AA4778 a H9AA5280

    COMUNICADO CG Nº 203/2014

    PROCESSO 2014/15160 -BOITUVA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca, acerca de extravio da declaração de nascido vivo nº 3062443231.

    COMUNICADO CG Nº 204/2014

    PROCESSO 2014/193345 -GUARULHOS - JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca de extravio de uma cartela de selos de reconhecimento de firma por semelhança com valor, numeração 0370AB026901 a 0370AB027000.

    COMUNICADO CG Nº 205/2014

    PROCESSO 2013/36815 -GÁLIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da restauração da página 260, do Livro 83, pertencente ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, consistente em escritura pública de revogação de instrumento público de procuração, cuja situação acerca do extravio havia sido objeto do Comunicado CG nº 542/2013, publicado em 29/05/2013 no Diário da Justiça Eletrônico.

    COMUNICADO CG Nº 206/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

    COMARCA PENDÊNCIA

    CAÇAPAVA Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 21/02/2014

    MARACAÍ Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias – SPH14020021407D

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0020465-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira e outros - Vistos. Fls. 614/615: Defiro. Esclareça o Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, indicando o motivo pelo qual a matrícula nº 37.724 está desatualizada. Sem prejuízo, manifestem-se os recorrentes sobre eventual interesse na área a ser retificada para futura usucapião, tendo em vista a informação de que estão na posse mansa e pacífica de uma área residual há mais de 30 (trinta) anos. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 84)

    Processo 0030553-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Rosita de Oliveira Ferreira Quintas - Virgínia Maria Circhia Pinto Nosé - - Valdir Lerte Nosé - Vistos. Fls. 111/114: Tendo em vista a informação da requerida Virgínia sobre sua separação judicial, defiro o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para juntada da certidão de casamento devidamente averbada. Com a juntada do documento, expeça-se carta de notificação em nome do Srº Valdir Laerte Nose, no endereço informado à fl.112, para que se manifeste acerca dos termos da ação proposta, no prazo de 10 (dez) dias. Observo que a cópia da inicial encontra-se acosta à contra capa dos autos e as custas necessárias para efetivação de duas diligências foram devidamente recolhidas à fl. 98. Note-se, ainda, que ao contrário do alegado pela requerida, a ação não está tramitando em segredo de justiça. No mais, tendo em vista que esta ação é de procedimento administrativo, não há a incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo os requeridos notificados para se manifestarem e não para apresentarem contestação, no sentido literal do termo, logo não há que se falar em devolução do prazo para contestação. Por fim, após a manifestação dos requeridos, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. (CP 154)

    Processo 0038666-47.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Natura Cosméticos S/A - que, os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retiradas./ CP 292.

    Processo 0132377-42.2008.8.26.0005 (005.08.132377-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cleonisia Rodrigues da Silva - - o edital encontra-se disponível no sistema para que a requerente providencie sua publicação em dois jornais de grande circulação. Prazo: 15 dias. - PJV-23

    Processo 0245922-96.2008.8.26.0100 (100.08.245922-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alfredo Vicente - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO na pessoa de seu representante legal e outros - que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. PJV-04. Nada Mais. -

    0048521-84.2011 Pedido de Providências Comask Indústria e Comércio LTDA 1º Tabelionato de Protesto de São Paulo/SP - Vistos. Tendo em vista a decisão da E. Corregedoria de Justiça que manteve a sentença proferida por este Juízo (fls.46/50), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 378)

    0068763-93.2013 Dúvida 14º Registro de Imóveis da Capital José Antonio de Azevedo Leme CONCLUSÃO. Em 10 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. “Registro de Imóveis Dúvida suscitada pelo registrador Negativa de registro de instrumento de quitação de alienação fiduciária Não observância de alguns requisitos estabelecidos na Lei 9.514/97, corretamente colocados como impeditivos do ingresso do título. Dúvida procedente” Vistos. O Oficial do 14º Registro de Imóveis suscitou a presente dúvida, a requerimento de José Antônio de Azevedo Leme, diante da qualificação negativa da carta de arrematação e da impossibilidade do registro de instrumento particular de quitação de financiamento emitido pela Caixa Econômica Federal, em 24.04.2013, referente ao imóvel matriculado sob nº 48.774. Relata o Registrador que o imóvel foi adquirido por Fábio Alexandre Athanásio, em 27 de maio de 2009 e, em junho de 2009, dado em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal CEF, a fim de garantir financiamento no valor de R$ 88.000,00, a ser pago em 360 prestações mensais e sucessivas de R$ 912,43. Em setembro de 2011, em razão da inadimplência de parcelas do financiamento, a propriedade do imóvel consolidou-se em favor da fiduciária, sendo que em 24 de abril de 2012 o imóvel foi levado a leilão e arrematado por José Antonio de Azevedo Leme. A arrematação se deu pelo valor de R$ 141.000,00, do qual R$ 53.000,00 eram constituídos de recursos próprios e R$ 88.000,00 financiados pela CEF. Deste montante, R$ 94.505,83 destinou-se ao pagamento da dívida e R$ 46.494,17 encontra-se à disposição do devedor fiduciante Fábio Alexandre. Argumenta o Oficial Registrador que o óbice ao registro foi constituído em razão da falta de comprovação pela Caixa Econômica Federal do efetivo pagamento do saldo excedente (R$ 46.494,17) ao ex devedor fiduciante, nos termos do art. 27, § 4º da Lei 9.514,97; pela falta de apresentação do contrato de financiamento firmado entre o arrematante e a Caixa Econômica Federal, a fim de que fossem anotadas na matrícula do imóvel as condições do financiamento (taxas de juros, quantidade de parcelas e datas da primeira e última parcela) e pela falta da qualificação da esposa do arrematante (nacionalidade, profissão, RG e CPF) ou da apresentação de declaração com firma reconhecida. Devidamente notificado o interessado (fl.49), não houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se a negativa de registro (fls. 52/53). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. Conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos (fls. 14), em razão da inadimplência do devedor no pagamento das parcelas do financiamento, o imóvel foi levado a segundo leilão. Como é sabido, efetuado o segundo leilão, dois eventos podem ocorrer: a) a venda por valor superior ao da dívida e das despesas de que trata o § 3º do art. 27 da Lei 9.514/97; b) a venda em valor idêntico ao da dívida e das despesas, ou seja, pelo valor mínimo. No primeiro caso, que é a hipótese presente nos autos, o credor (Caixa Econômica Federal) deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante (Fábio), o valor que eventualmente sobejar, existindo desta forma, a mútua quitação da obrigação principal da qual a garantia real é acessória. Todavia, a comprovação desta formalidade não ocorreu. Não basta, pela vontade do legislador, que a CEF deixe a disposição do ex devedor fiduciante o saldo excedente de R$ 46.494,17, é imprescindível a efetiva entrega deste valor. Nem mesmo existe a certeza de que o Srº Fabio foi notificado acerca deste valor que estaria a disposição para levantamento, ou de que tenha havia concordância ou impugnação da quantia ofertada, configurando inobservância aos preceitos legais. No mais, como bem ponderou o Oficial Registrador, o arrematante não apresentou o instrumento com as condições do financiamento estabelecido entre ele e a Caixa Econômica Federal a fim de constar na averbação da matrícula. Cumpre consignar que incumbe ao registrador, ao examinar o instrumento de quitação do financiamento, bem como a carta de arrematação, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato, também no tocante às condições nele estabelecidas (o valor, a data de quitação do imóvel, bem como a qualificação completa do arrematante, incluindo o nome e qualificação de sua esposa), a fim de constar na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros. Por fim, verifico que os óbices registrários elencados pelo Oficial Registrador não foram impugnados pelo suscitado, apesar de devidamente notificado (fls. 49). Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Antonio de Azevedo Leme, e mantenho a recusa ao registro do instrumento particular de quitação de financiamento emitido pela Caixa Econômica Federal do imóvel matriculado sob nº 48.774. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I da Lei 6.015/73. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 387).

    0060774-36.2013 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Rossi e Oshiro Médicos Associados Ltda e outro CONCLUSÃO Em 07 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juiza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro civil de pessoas jurídicas pedido de providências pessoa jurídica que, antes sociedade simples limitada, se tornou sociedade empresária limitada a partir da transformação, o balanço não pode mais ser averbado no registro civil de pessoas jurídicas, e sim na Junta Comercial pedido improcedente. Vistos. Rossi e Oshiro Médicos Associados Ltda requereu providência face à recusa do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder o registro do seu Livro Contábil Diário nº 09, relativo ao ano de 2008. Esclarece o requerente que a empresa alterou sua natureza jurídica para sociedade empresária limitada, sendo este ato registrado naquela unidade registrária em 29.07.2009 e na JUCESP em 18.09.2009. Informa que diante da negativa do registrador, a empresa solicitou o registro junto à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) o qual foi recusado sob a alegação de que a empresa foi registrada naquele órgão em 18.09.2009, assim, somente poderia registrar Livros Diários a partir desta data, bem como só poderá registrar o Livro nº 10/2009 com a apresentação do Livro nº 09/2008 registrado. Alega que o registro dos Livros de 2008 e 2009 pertencem ao período em que o 3º RTD estava de posse de todo o acervo da empresa. O Oficial do 3º RTD prestou informações (fls.26/28) esclarecendo que a requerente adotou a forma de sociedade empresária desde 2009, logo, o balanço apresentado em agosto de 2013, não poderia mais ter ingresso no registro civil de pessoas jurídicas (art. 1150 CC). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 29/30). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Assiste razão o Ministério Público e o Oficial do 3º RTD. Com a alteração de sua natureza jurídica, de sociedade simples para sociedade limitada (fl.09), o registro da empresa foi cancelado, impossibilitando-se a averbação de qualquer ato registrário, passando a ser da competência da Junta Comercial de São Paulo fiscalizar os atos provenientes da empresa e realizar o registro, nos termos do artigo 1.150 do CC. Assim, não havendo matrícula (principal) é impossível haver averbação (dependente). Do exposto, indeferido o pedido de providências formulado por Rossi e Oshiro Médicos Associados Ltda e mantenho a recusa do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 321)

    0022240-23.2013 Pedido de Providências Maria Lucia Miyazaki 14º Registro de Imóveis - Vistos. Tendo em vista a manifestação da reclamante à fl.76, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por mais 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 93)

    0057526-62.2013 Pedido de Providências Marcio Florencio Ribeiro 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital CONCLUSÃO Em 18 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo, escrevente, digitei. “Protesto de Letras e Títulos Apresentação de cheques antigos para protesto cheque preenchido erroneamente na data de emissão falta de requisito formal essencial ausência das vias originais pretensão em desconformidade com o item 10.8 e seguintes, do Capítulo XV, das NSCGJ Pedido de providências indeferido” Vistos. Trata-se de reclamação apresentada por MARCIO FLORÊNCIO RIBEIRO em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, tendo em vista a negativa da realização dos protestos referentes aos títulos nºs 000346, 000015, 000033, 000009, 000809, 000152, 000056, 000204 e 000038. Relata que as exigências que embasam as devoluções não devem prevalecer tendo em vista que os cheques estão acompanhados de declaração bancária, comprovante emitido pela SCPC ou JUCESP, bem como foram endossados nos termos da Lei 7.357/85. Informa o Sr. Tabelião que o protesto de nove títulos constitui indícios de abuso de direito, nos termos do subitem 10.8.1 do Capítulo XV das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral da Justiça, inserido em decorrência do Provimento CG nº 12/2012, bem como não houve a declaração do reclamante sobre os motivos que levaram a apresentar em lotes os títulos a protesto. Aduz ainda que os cheques encontram-se prescritos e os beneficiários são terceiros, sendo que o reclamante com tal ato pretende unicamente inscrever os devedores no cadastro do CCF e nos órgãos de proteção ao crédito. No tocante ao cheque nº SA 0000380800-8, a qualificação negativa deu-se em razão da falha em requisito formal essencial, ou seja, a presença de grafia de forma incompleta (o ano consta como 12 e o mês indicado como 11), o que traz insegurança quanto à real data de emissão do título. O Ministério Público opinou pela manutenção das exigências do Tabelião (fls. 82/82vº). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o reclamante o protesto referente a nove cheques. Observo que, com exceção do cheque nº 000038, a negativa do Tabelião na realização do ato foi embasada na inobservância dos termos dos Provimentos CP nº 1/2007, CG nº 12/2012 e CNJ nº 30/2013. Não vislumbro, na presente hipótese, qualquer prejuízo ao apresentante, tendo em vista que os títulos foram emitidos há vários anos, não mais conservando seu caráter executivo e já estando claramente configurada a mora do devedor. Ineficaz, portanto o pretendido protesto, por sua absoluta desnecessidade. Segundo interpretação do disposto na Lei nº 7.357/85, artigo 47, § 1º, expirado o prazo de apresentação, é dispensável esta providência, tanto para a cobrança do valor consignado no título, como para exercício de eventual direito de regresso. Observo pela documentação trazida aos autos, que os cheques foram juntados através de cópias, o que por si só obsta a análise do pedido, bem como representam pequeno valor e encontram-se prescritos. Tais circunstâncias, por si só, colocam em dúvida as reais intenções do reclamante na prática do ato registral e invertem a presunção de boa fé, constituindo abuso de direito, nos termos do Provimento CG nº 12/2012 que em seu artigo 1º estabelece que: “...10.8. Não se admitirá o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 10.8.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidademonetária que não seja o Real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal; e e) apresentação em lotes. 10.8.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, poderá o Tabelião, segundo o critério da prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências que deverão ser cumpridas em nova apresentação: a) documento idôneo que comprove o endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado a que se refere o subitem 10.6; e b) declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto. 10.8.3. Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos alegados pelo apresentante, poderá o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de nota devolutiva fundamentada. 10.8.4. Caso o apresentante não se conforme com a recusa, poderá formular pedido de providência administrativa junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Protesto, a quem se devolverá a qualificação integral do cheque e da pretensão de protesto. 10.8.5. O cheque já protestado em circunstâncias indiciárias de abuso de direito poderá ser requalificado de oficio pelo Tabelião ou mediante requerimento do interessado no cancelamento. Nesses casos, o Tabelião ou o interessado no cancelamento formulará pedido de providência administrativa junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que determinará o cancelamento administrativo do protesto ou sua manutenção, sem qualquer ônus para o interessado. 10.8.6. O apresentante do título será intimado pelos meios legais para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. A não localização do apresentante não constitui óbice ao cancelamento administrativo do protesto, hipótese emque poderá reapresentar o título, o qual serásubmetido à nova qualificação pelo Tabelião.Assim, cabe ao apresentante justificar o caráter excepcional da medida que pretende adotar, o que não ocorreu, tendo em vista que devidamente intimado para se manifestar nos autos (fl.79), o reclamante quedou-se inerte, conforme, demonstrando sua total desídia no prosseguimento do feito (fl.80). Outrossim, tal circunstância já foi decidida pelo eminente Juiz Marcelo Berthe, nos autos do Processo nº 583.00.2007.123047-3, que deu ensejo à edição do Provimento 01/07: “... eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivos de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como consequência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode se prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hipossuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são “profissionais” que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem consequências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público. Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário”. Para em seguida concluir que: “É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente.” Esse cenário mostra, de forma clara, conduta típica já conhecida deste juízo daqueles que, com premeditada má-fé, têm adquirido cheques na praça por preço inferior ao nominal para, depois, por meio do serviço de protesto, auferir vantagem desproporcional e prejudicar terceiros. No mais, considerando que os cheques apresentados para protesto são antigos e devolvidos, em grande parte, por insuficiência de fundos, dificilmente o emitente é encontrado no endereço fornecido pelo banco sacado cuja declaração tem por base cadastro antigo, logo desatualizado - fazendo com que, na prática, essa intimação, embora feita no “endereço” do devedor, equipare-se à editalícia, na medida em que é apenas pro forma. Correta, portanto, a exigência do Tabelião em solicitar a comprovação de endereço atualizado do emitente, a fim de viabilizar sua intimação pessoal e coibir o abuso de direito no serviço de protesto de cheques. Por fim, em relação ao cheque 000038 (fl.63), como bem observou o Tabelião houve erro no preenchimento da data de emissão ao arrepio do Decreto nº 22.393 que estabelece que nos cheques o mês deve ser escrito por extenso e não através de numerais. Logo, ante ao desvio de finalidade dos protestos objetivados, é devida a manutenção das exigências do Tabelião. Do exposto, indefiro o pedido de providências iniciado por MARCIO FLORÊNCIO RIBEIRO em face do 1º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA CAPITAL . Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 306)

    ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2014

    Simplifica os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais, digitalização de processos , e dá outras providências.

    A Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, bem como os Juízes Auxiliares, Drs. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI E PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais determinam:

    Iniciais

    1. A partir de 03.02.2014 todos os processos distribuídos no 1º Oficio de Registros Públicos passam a ser digitais, com a distribuição pelos advogados por meio eletrônico inclusive dos processos que tramitam pela Corregedoria Permanente;

    2. As Serventias Extrajudiciais deverão ingressar eletronicamente com as iniciais de Pedido de Providências, Retificação de Registro e Dúvidas, comunicando o envio físico e entrega somente dos documentos originais, necessários para o julgamento do processo, que serão protocolados junto ao Cartório do 1º Oficio de Registros Públicos, e arquivados em pasta individual, identificado com etiqueta do numero do processo virtual e controle interno;

    3. No caso de ingresso de partes que não sejam representadas por advogado, o Cartório efetuará o protocolo da petição, com posterior envio ao Juiz para despacho, com posterior distribuição e digitalização da inicial;

    Informação eletrônica

    4. Nos casos de usucapião, as Serventias Extrajudiciais prestarão informações e juntadas das certidões eletronicamente, e quando necessário, o envio da senha e cópia das informações (formato Word) para a Serventia posterior, para complementação dos titulares de domínio e confrontantes;

    5. As informações vindas de órgãos/entidades que não fazem parte do processo mas que responderam a solicitações devem ser digitalizadas para ingresso nos autos, arquivando-se na pasta física;

    Pasta Física

    6. A pasta física deve ficar arquivada em Cartório até o término do processo, sendo que:

    (a) nas ações de Dúvida, devem os documentos retornarem ao Registrador em caso de Improcedência ou serem entregues a Parte Interessada nos demais casos;

    (b) nas demais ações será analisada a entrega dos documentos da Pasta física quando da sentença no processo virtual;

    7. O Ofício de Justiça:

    (a) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;

    (b) dará ciência as Serventias Extrajudiciais;

    (c) dará ciência ao distribuidor;

    (b) publicará esta ordem de serviço na imprensa oficial; e

    (b) enviará cópia desta para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

    Cumpra-se.

    São Paulo, 31 de janeiro de 2014.

    TÂNIA MARA AHUALLI

    Juíza de Direito

    GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    Juiz de Direito

    PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS

    Juiz de Direito

    ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01/2014

    Complementa as informações iniciais que serão prestadas nas ações de usucapião pelas Serventias Extrajudiciais, com relação às regularizações fundiárias.

    A Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, os Juízes de Direito Auxiliares desta 1ª Vara de Registros Públicos, Drs. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI e PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS, bem como a DRA. TATIANA MAGOSSO, Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais;

    Considerando que as ações de usucapião inicialmente são remetidas para o Oficial de Registro de Imóveis competente, em cumprimento a Portaria Conjunta nº 01/88 e a Ordem de Serviço nº 01/2013 - item 4;

    Considerando a edição do Provimento CG nº 18/2012, complementado pelo Provimento CG 37/2013 que modificou o Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, introduzindo a regularização fundiária urbana extrajudicial;

    Considerando a maior agilidade para regularização de imóveis urbanos, ficando desonerado o Judiciário em prol do interesse social;

    Determinam:

    1. As Serventias Extrajudiciais quando das informações relativas à Portaria Conjunta nº 01/88, também deverão informar se o imóvel usucapiendo se enquadra na regularização fundiária prevista no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que as partes sejam intimadas quanto à possibilidade de regularização do seu imóvel extrajudicialmente;

    2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

    3. O Ofício de Justiça:

    (d) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;

    (e) a 1ª Vara de Registros Públicos dará ciência as Serventias Extrajudiciais;

    (f) a 1ª Vara de Registros Públicos publicará esta Ordem de Serviço Conjunta na imprensa oficial;

    (g) a 1ª Vara de Registros Públicos enviará cópia desta para a E. Corregedoria Geral da Justiça;

    Cumpra-se.

    São Paulo, 20 de fevereiro de 2014.

    TÂNIA MARA AHUALLI

    Juíza de Direito

    GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    Juiz de Direito

    PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS

    Juiz de Direito

    TATIANA MAGOSSO

    Juíza de Direito

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1003021-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - LEA GABANYI - Vistos. Fls. 117/120: Trata-se de embargos de declaração opostos por Léa Gabanyi em face da sentença de fls.114/116, que indeferiu a inicial por reconhecer inadequada a via eleita. Argumenta a embargante que na decisão proferida há contrariedade, pois a ação refere-se à ausência de intimação da requerente por parte do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, tornando, consequentemente, nula a consolidação da propriedade em favor de terceiro, e não ao contrato de alienação fiduciária em si. É o relatório. Fundamento e decido. Decerto, nos termos do Decreto - Lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969 - Código Judiciário, art. I, a competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos, existe quando o feito contencioso concerne a ato de registro, ou seja, quando a parte discute a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária e não sobre a sua causa. É o que decide o E. Tribunal de Justiça: Conflito negativo de competência. Ação anulatória de registro imobiliário. Causa de pedir e pedido que não se relacionam com o objeto do título causal. Controvérsia restrita aos aspectos formais do ato registrário impugnado. Matéria de competência da Vara de Registros Públicos da Capital. Inteligência do artigo 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente, com o reconhecimento da competência do juízo suscitado (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência 0045982-86.2013.8.26.0000 - São Paulo, Rel. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 29.07.2013.) Feitas essas observações e tendo em vista que a autora busca o reconhecimento de ato ilegal praticado pelo Oficial do 2ª Registro de Imóveis da Capital e não a nulidade do contrato em si, reconheço dos embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença proferida às fls. 114/116. Anote-se no registro. Assim, recebo a presente ação como pedido de providências. Ao Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. P.R.I.C

    Processo 1014578-54.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Propriedade - DALMA TANER PREVELATO e outro - Vistos. A análise da presente cautelar inominada revela que a alegada servidão de passagem não possui registro imobiliário perante a unidade de serviço extrajudicial, o que torna duvidosa a competência da Vara de Registros Públicos. Cumpre consignar que a conexão constitui causa de modificação da competência relativa, mas tal fenômeno processual não autoriza a união de processos com competência material distintas. Relativamente aos fatos, observa-se que a parte autora pretende conservar ou manter incólume a tubulação de esgoto que passa pelo terreno vizinho, de propriedade dos réus. Para tanto, sustenta que a rede de tubos e conexões funciona como servidão de passagem e que a remoção da ligação poderá resultar em danos graves e irreparáveis. Incabível, no caso, o acolhimento do pedido. Na verdade, a simples instalação de sistema de esgoto clandestino não cria o instituto da servidão prevista como direito real pelo Código Civil. A petição inicial não está acompanhada de nenhum documento capaz de demonstrar a existência causal da servidão de passagem instituida sobre o prédio serviente. Ademais, a cognição judicial sobre a legitimidade do gravame sobre a propriedade alheia não pode dispensar a demostração inequívoca sobre o encravamento ou ausência de opção de acesso ao imóvel da parte autora, em especial sobre a possibilidade de utilização da rede pública inerente ao serviço essencial. Trata-se de pretensão possessória deduzida de forma inadequada perante a Vara de Registros Públicos, apesar do título cautelar inominada. O cenário narrado na inicial evidencia atos de permissão ou tolerância concedida pelo proprietário para fins de atender a comodidade do vizinho. Se a servidão não foi formalmente constituída como direito real oponível erga omnes, é evidente que a controvérsia instaurada alcança a análise da melhor posse. Sabe-se que o processo cautelar é instrumental em relação ao processo principal, ou seja, funciona como remédio previsto para acautelar a utilidade do provimento final. Neste caso, a liminar apresentada tem natureza de tutela antecipada de cunho possessório e, apesar do princípio da fungibilidade, não é possível garantir a manutenção da posse em favor da parte autora. É preciso respeitar o princípio da função social da propriedade, o que desautoriza a proteção possessória destinada a preservar sistema clandestino de esgoto cuja tubulação atravessa imóvel de terceiro. Do exposto, julgo improcedente de plano a presente ação cautelar e, com fundamento no artigo 269, I do CPC, decreto a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária que fica deferida. Int.

    Processo 1016365-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONFENAR - CONFEDERAÇÃO NACIONAL.DAS REVENDAS AMBEV E EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - Vistos. Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações pendentes de solução, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Ao Oficial do 7º Registro Civil de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo, para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1016387-79.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula - WALDEMIR CORREIA PONTES - Vistos. Primeiramente junte o autor documentos que comprovem que conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, o pedido de gratuidade processual será analisado e eventualmente deferido em momento oportuno. No mais, indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações ainda pendentes de decisão, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Ao Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e venham os autos conclusos. Int

    Processo 1087218-89.2013.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Bloqueio de Matrícula - KAZUHIRO ITO - Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAZUHIRO ITO contra o Ilmo. Sr. OFICIAL DO 12º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, sob alegação de ofensa a direito líquido e certo por parte da apontada autoridade coatora. O Impetrante sustenta que, embora tenha adquirido o imóvel descrito na inicial ainda em julho de 1984, por escritura pública com cessão de direitos, por não ter providenciado o registro de propriedade naquele tempo, deu ingresso em seu título junto à serventia extrajudicial, em março de 2013, não obtendo êxito junto à autoridade impetrada para registro de seu domínio. Afirma ser ilegal e abusiva a exigência de apresentação de cópias das carteiras de identidade do casal anuente cedente, já que são pessoas falecidas, conforme faz prova com a certidão de óbito juntada, o que impossibilitaria tal providência. Indeferida a liminar (fl. 31), a autoridade coatora foi notificada (fl. 45). É o relatório do necessário. DECIDO. Respeitado o entendimento do impetrante, a denegação é impositiva. De acordo com o art. , I, da Lei nº 12.016/09: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; “. A recusa no ingresso do título ao registro permite ao interessado veicular Pedido de Providências, com natureza administrativa e previsão na Lei 9.492/97, regulamentado pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, havendo recurso administrativo próprio para discutir a legalidade da exigência feita, não há direito à impetração. Assim, o impetrante deve deduzir a pretensão perante a Corregedoria Permanente. Para bem compreender a situação posta no mandamus, cumpre realçar a função do registrador público, não havendo como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo a legislação, bem como as normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. No exercício de sua função, o delegado analisa os aspectos formais do título apresentado e deve nortear sua atuação em face da lei aplicável à espécie, tudo isso submetido à Corregedoria Permanente e, se for o caso, com posterior recurso à Corregedoria Geral de Justiça ou ao Conselho Superior de Magistratura, dependendo da hipótese. Por essas razões, a denegação da segurança é medida de rigor. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. , inciso I da Lei nº 12.016/2009. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com apoio no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.. Sem honorários, com fulcro nos verbetes 512 da súmula do STF e 105 da súmula do STJ. P.R.I.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0008389-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Hélio Alberto Bellintani - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0015673-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geralda da Silva - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de maio de 2014, às 14h00. Rol de testemunhas em dez dias, protocolado em cartório e acompanhado de comprovante de recolhimento de diligência do oficial de justiça, ressalvada a prévia concessão do benefício da gratuidade da Justiça, ou comparecimento independente de intimação. Caso o rol já tenha sido apresentado, a parte interessada deverá retificá-lo ou ratificá-lo no prazo acima indicado, sem prejuízo do protocolo em cartório e recolhimento de diligência, se não beneficiária da gratuidade. Int.

    Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - SIDNEY SILVA - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0040094-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - PEDRO MURANO DEL PICCHIA - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.

    Processo 0040473-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Nilcimar Battestin e outros - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.

    Processo 0043126-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vanessa Pereira Bonfim - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.

    Processo 0043126-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vanessa Pereira Bonfim - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.

    Processo 0060016-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Reinaldo Rossetti - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação dos assentos referidos na petição inicial e acordo com suas emendas. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0061137-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Etwaldo Peraçoli e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos do pedido de fls.66/70 Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 0349211-11.2009.8.26.0100 (100.09.349211-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional) - Casimiro dos Santos Alves e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que, sob as penas do disposto no art. 196, IV, das Normas Judiciais da CGJ/SP, a parte autora deverá providenciar os seguintes meios necessários para a expedição e instrução do processo: R$ 54,00 de Custas Postais; 14 Diligências do Oficial de Justiça recolhidas separadamente e 16 Cópias da Petição Inicial.

    Processo 0801482-83.1996.8.26.0100 (000.96.801482-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chaké Ajabahian - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.

    JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS

    ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2014

    Simplifica os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais, digitalização de processo e dá outras providências.

    A Dra. TATIANA MAGOSSO, Juíza de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo, bem como a Juíza Auxiliar, Dra. RENATA PINTO LIMA ZANETTA, no uso de suas atribuições legais determinam:

    INICIAIS

    1. A partir de 10/03/2014 todos os processos distribuídos no 2º Ofício de Registros Públicos passam a ser digitais, com a distribuição pelos advogados por meio eletrônico inclusive dos processos que tramitam pela Corregedoria Permanente;

    2. As Serventias Extrajudiciais deverão ingressar eletronicamente com as iniciais de Pedido de Providências, Dúvida, Habilitação de Casamento, Registro Tardio de Óbito e Nascimento, Inteiro Teor, Reconhecimento de Filho, Alteração de Patronímico, Retificações e Averiguação de Paternidade, comunicando o envio físico e entrega somente dos documentos originais, necessários para o julgamento do processo, que serão protocolados junto ao Cartório do 2º Oficio de Registros Públicos, e arquivados em pasta individual, identificado com etiqueta do número do processo virtual e controle interno;

    3. As iniciais de Retificações do Art. 110, Art. 56 e outros, da Lei de Registros Publicos, Registro Tardio de Óbito e Nascimento, Inteiro Teor, Reconhecimento de Filho, Alteração de Patronímico, deverão ser distribuídas com a Classe Pedido de Providências, caso, quando do ingresso da inicial não tenha a opção exata do objeto da inicial;

    4. No caso de ingresso de partes que não sejam representadas por advogado, o Cartório efetuará o protocolo da petição, com posterior envio ao Juiz para despacho, com posterior distribuição e digitalização da inicial;

    INFORMAÇÃO ELETRÔNICA

    5. As informações vindas de órgãos/entidades que não fazem parte do processo, mas que responderam a solicitações devem ser digitalizadas para ingresso nos autos, arquivando-se na pasta física;

    PASTA FÍSICA

    6. A pasta física deve ficar arquivada em Cartório até o término do processo, sendo que:

    a) nas ações de Pedido de Providências e Dúvida, será analisada a entrega dos documentos originais da Pasta física ao Registrador ou a Parte Interessada quando da sentença no processo virtual;

    7. O Ofício de Justiça:

    a) dará ciência pessoal desta à todos os servidores;

    b) dará ciência às Serventias Extrajudiciais;

    c) dará ciência à ARPEN e ao Colégio Notarial;

    d) dará ciência ao Distribuidor;

    e) publicará esta Ordem de Serviço na Imprensa Oficial; e

    f) enviará cópia desta à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

    Cumpra-se.

    São Paulo, 21 de fevereiro de 2014.

    TATIANA MAGOSSO RENATA PINTO LIMA ZANETTA JUÍZA DE DIREITO JUÍZA DE DIREITO

    Em petição apresentada por Leite, Martinho Advogados foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado para informar um período, de no máximo 10 anos, em que devem ser realizadas as buscas de assento de óbito solicitada, anotado que para a Comarca de Franca SP as mesmas devem ser solicitadas junto ao Juiz Corregedor da referida Comarca ou na Corregedoria Geral da Justiça.

    Em petição apresentada por Cintia Canuto Bezerra foi proferido o seguinte despacho: Os autos de Averiguação de Paternidade foram remetidos ao Ministério Público da Família em definitivo aos 19/04/2011, portanto não é possível desarquivar o processo, devendo a interessada verificar o andamento no referido órgão.

    Edital nº 308/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Antonio Henrique Afonso, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Carolino Jose Bento, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2002.

    Edital nº 747/2013 Comunico ao interessado, Sr. José Edson Marques, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de João Gabriel de Moraes, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1974 a 1984.

    Edital nº 1210/2012 - Comunico a interessada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Cezar Sebastião Puzzilli, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1937.

    Edital nº 1299/2012 - Comunico a interessada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Vera Lúcia Del Nero, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 1304/2012 - Comunico a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Adolpho Procopio Rossi Neto, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2004.

    Edital nº 1327/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Guilherme dos Santos Faria, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento e óbito de Jackson, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1990.

    Edital nº 1303/2013 Intimo a interessada, Sra. Isabel Cristina Maciel Sartori, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Maria Aparecida Muniz Campos.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Em petição apresentada por Cintia Canuto Bezerra foi proferido o seguinte despacho: Os autos de Averiguação de Paternidade foram remetidos ao Ministério Público da Família em definitivo aos 19/04/2011, portanto não é possível desarquivar o processo, devendo a interessada verificar o andamento no referido órgão.

    Edital nº 308/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Antonio Henrique Afonso, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Carolino Jose Bento, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2002.

    Edital nº 747/2013 Comunico ao interessado, Sr. José Edson Marques, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de João Gabriel de Moraes, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1974 a 1984.

    Edital nº 1210/2012 - Comunico a interessada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Cezar Sebastião Puzzilli, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1937.

    Edital nº 1299/2012 - Comunico a interessada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Vera Lúcia Del Nero, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 1304/2012 - Comunico a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Adolpho Procopio Rossi Neto, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2004.

    Edital nº 1327/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Guilherme dos Santos Faria, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento e óbito de Jackson, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1990.

    Edital nº 1303/2013 Intimo a interessada, Sra. Isabel Cristina Maciel Sartori, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Maria Aparecida Muniz Campos.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1004998-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Roberta da Rocha - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

    Processo 1004998-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Roberta da Rocha - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intime-se. -

    Processo 1005876-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Carvalho de Souza - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1005876-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Carvalho de Souza - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -

    Processo 1005876-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Carvalho de Souza - Defiro a cota do Ministério Público. Cumpra o autor, em dez dias. -

    Processo 1005994-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MATHEUS BIANCHI DE OLIVEIRA - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1005994-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MATHEUS BIANCHI DE OLIVEIRA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato -

    Processo 1005994-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MATHEUS BIANCHI DE OLIVEIRA - Defiro cota retro. Ao autor para apresentar as certidões requeridas pelo Representante do Ministério Público. -

    Processo 1006239-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELVIRA ROSA JOSEPHINA REALE - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1007012-54.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RODRIGO OSANAI MOLINA - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1010054-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA JOSE MORAES VENTURA e outro - * () a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena

    de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1012873-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - E. G. da S. N. - Eduardo Garcia da Silveira Neto - Manifeste-se o Oficial do 34º Registro Civil das Pessoas Naturais. -

    Processo 1013564-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Claudemira Sandrini - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Ipiranga, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1013685-63.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Douglas Demetrov Rodrigues - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1013725-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - SONIA REGINA FERNANDES PÓ - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1014027-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Estevão Eloy Gonçalves - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1014147-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOÃO JOSÉ DA GAMA - () a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial.

    Processo 1014615-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Laura Inacio de Azevedo - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1014739-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO NASCIMENTO - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

    Processo 1014900-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marta Susana Marani e outros - () a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. Na -

    Processo 1015158-84.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Assento de Óbito - Mahran Juma Abu Labban - as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária, a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA, a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007. -

    Processo 1015387-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VANESSA VENTURA DA SILVA - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

    Processo 1015443-77.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - J. V. Q. de B. e outro - Manifeste-se o Sr. Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais. -

    Processo 1015464-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DIVINA CARLOTA ROCHA DIONIZIO - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1070991-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FERNANDO NASTRI PALMIERI e outros - Fls. 54/56: acolho os embargos de declaração, para que conste na parte dispositiva da sentença, a data correta do falecimento do Sr. Antônio Palmieri Filho, que é 06 de setembro de 2012. -

    Processo 1076948-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Hanna) Samuel Oliveira Santos - Vistos. Ao autor: fls. 63. Cumpra cota ministerial (item II). Int.

    Processo 1088356-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renato de Luna Bozzolo - Renato de Luna Bozzolo - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1088356-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Renato de Luna Bozzolo - Renato de Luna Bozzolo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar RENATO DE LUNA BOZZOLO KATZ, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser impressa pela parte autora, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Parsanessi Poggio e outros - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Parsanessi Poggio e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Parsanessi Poggio e outros - Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 8 de maio de 2014, às 14h30, para ouvir os genitores da menor. Ciência ao Ministério Público. Int.

    Processo 1094662-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ELISANGELA DE SOUZA ARAUJO - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1094662-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ELISANGELA DE SOUZA ARAUJO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1094662-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ELISANGELA DE SOUZA ARAUJO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 28. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1099030-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Tally Strul e outro - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1099030-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Tally Strul e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1099030-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Tally Strul e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. -

    Processo 1105759-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VERA MARCIA FERREIRA FONTES MERCER e outros - Vistos. Fls. 53/54: Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão existente na sentença de fls. 5051 quanto ao patronímico Ferreira da coautora Vera, passando a constar o seu nome correto: Vera Marcia Ferreira Fontes Mercer. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Intime-se. -

    Processo 4003377-24.2013.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DAVID ROBERTO LACERDA LO VACCO - Ao Ministério Público. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS.

    PROCESSO Nº 0000533-29.2002.8.26.0053

    O (A) Doutor (a) Simone Gomes Rodrigues Casoretti, MM. Juiz (a) de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, da Comarca de de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a (o) Construtora Noroeste Ltda e Fernando Antonio de Carvalho Filho que lhe foi proposta uma Ação Civil Pública por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo e outro, alegando em síntese: adquirir unidades habitacionais com a

    finalidade de oferecer à população de baixa renda o acesso à moradia própria, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU lançou o que denominou Programa Governo-Empresário ou Chamamento Empresarial. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a)(s) autor (a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Viaduto Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3242-2333, São Paulo-SP

    EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS.

    PROCESSO Nº 0007957-59.2001.8.26.0053

    O (A) Doutor (a) Maricy Maraldi, MM. Juiz (a) de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, da Comarca de de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

    FAZ SABER a (o) Consesp - Construções Especiais Ltda, Construtora Zocolloto Ltda, Tersil Terraplenagem Ltda., que lhe foi proposta uma Ação Civil Pública por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo e outros, alegando em síntese: a apuração das ilegalidades do procedimento licitatório e declarou a nulidade do certame e do contrato. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a)(s) autor (a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Viaduto Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3242-2333, São Paulo-SP.

    São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.

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