A prescrição intercorrente no executivo fiscal, como forma de extinção do crédito tributário
e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX – a decisão administrativa irreformável... Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado... XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”.[16] Por sua vez, apesar de o Código Tributário Nacional não dispor expressamente sobre a prescrição intercorrente