Parcela da doutrina, já há muito, desde antes da reforma de 2009 que unificou em um só tipo penal o estupro e o atentado violento ao pudor, criticava o rigor legal com atos considerados fugazes... Nos casos de estupro de vulnerável, por outro lado, foi necessário advertir que não há propriamente um constrangimento à prática de atos sexuais... Por isso, ao contrário do que ocorre no cotejo entre os arts. 213 e 215-A , ambos do CP , o constrangimento não é elemento especializante do estupro de vulnerável