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7 de Maio de 2024
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    Juiz condena idoso por estupro de vulnerável

    Publicado por Correio Forense
    há 12 anos

    O juiz da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315km a oeste de Cuiabá), Valter Fabrício Simioni da Silva, condenou um idoso de 78 anos de idade a nove anos e quatro meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável. Ele abusou por diversas vezes de uma menina que na primeira vez em que foi molestada tinha apenas oito anos de idade.
    Em 13 de fevereiro ele foi preso em flagrante ao voltar a praticar a conduta criminosa contra a garota, que hoje possui 14 anos. Desde então, o estuprador se encontra detido na Cadeia Pública da cidade. Diante do risco do cidadão voltar a cometer o mesmo delito e fazer outras vítimas, o magistrado também negou o direito do condenado de apelar em liberdade.
    Segundo relato das testemunhas, o idoso era vizinho da vítima e usava de artimanhas como oferecer doces, bolachas e dinheiro para atrair a menina para sua casa e para o matagal. A versão foi reforçada por laudo psicossocial feito por profissional da área após conversa com a menina.
    Ao proferir a sentença, o juiz avaliou que “a culpabilidade do réu foi intensa, pois possuía à época dos fatos plena consciência dos seus atos, que os motivos do crime não são justificáveis, e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa”. O julgador observou também o trauma psicológico causado à menina e a seus familiares.
    A defesa pediu a absolvição do réu alegando falta de provas materiais do fato, como exame de corpo de delito. Contudo, o juiz refutou as justificativas fundamentando-se no artigo 167 do Código do Processo Penal, que preceitua o seguinte: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
    O magistrado baseou-se ainda em decisões semelhantes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, em decisão do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, e em ensinamentos do escritor e estudioso do Direito Júlio Fabbrini Mirabete, que pontua que se dispensa a perícia quando inexistentes os vestígios no caso de estupro e o atentado violento ao pudor quando o fato é levado ao conhecimento da autoridade muitos dias após a sua ocorrência.

    Fonte: TJMT

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