Agravo de Instrumento e a jurisprudência defensiva: Recurso Secundum Eventum Litis e a Discricionariedade do juizo a quo
Ora, nos moldes desse entendimento, se não houver ilegalidade não poderá o juízo ad quem analisar, por exemplo, a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, pois que a questão foi verificada... Do contrário, se assim se entendesse, não prestaria também a apelação para reformar sentenças equivocadas, quando os fundamentos foram exarados dentro da discricionariedade do juiz... e por (ii) ausência de assinatura do advogado (que atuou em todos os graus de jurisdição na demanda e, pois, contém procuração nos autos) na petição de interposição do recurso extraordinário[2]