No entanto, a norma coletiva da categoria, que vigeu por um ano a partir de 01/12/2010, encontrava-se assim redigida: Fica assegurado aos advogados um salário normativo vinculado aos anos de efetivo exercício... Sendo assim, os salários dos advogados não poderiam ser equiparados, por terem tempo de serviço diferente, não podendo, dessa forma, pleitear-se o mesmo valor salarial... equiparação salarial alegando que trabalhava diariamente como advogado, executando as mesmas tarefas que a paradigma, no mesmo local de trabalho e com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas recebia salário