Pessoa jurídica não tem honra subjetiva que possa configurar delito de injúria, diz TJ-SP
Os autores imputavam ao réu o delito de difamação, mas, ao julgar o caso, o juiz José Coelho ressaltou que "o delito de difamação obriga, pela letra do tipo penal do artigo 139, que haja imputação de fato... Porém, consoante Jurisprudência colacionada pelas próprias querelantes, elas, por serem pessoas jurídicas, também não podem figurar como sujeito passivo do crime do artigo 138 , do Código Penal ."... e não de difamação