Decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento
Já a apelação, continuou, é cabível contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução ( artigos 485 e 487 )... Para ele, a prescrição não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 , razão pela qual caberia o recurso de apelação... Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”